Processo 0719372-09.2025.8.02.0058
TJAL • Inquérito Policial
Partes do processo (2)
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ADV: RAONI FERREIRA MAURICIO (OAB 11347/AL), ADV: DOUGLAS MATHEUS DIAS DA SILVA (OAB 59923/PE) - Processo 0719372-09.2025.8.02.0058 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Darlan dos Santos Coelho - Érik Oliveira Silva - Os autos vieram-me conclusos em atenção ao que dispõe a redação do art. 316, parágrafo único, do CPP, o qual prevê que, "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal", oportunidade em que também passo a apreciar as petições de p. 241-243 e 256-259. Como sabido, a prisão preventiva será revogada quando, nos termos do art. 316, caput, todo do CPP, não mais subsistirem os motivos ensejadores da custódia cautelar. Compulsando os autos, observo que os acusados Erik Oliveira Silva e Darlan dos Santos Coelho se encontram presos desde 27 de novembro de 2025, por força do mandado de prisão expedido nestes autos. Dito isso, observo que ainda estão presentes os indícios de materialidade e autoria os quais ensejaram a decretação da de prisão preventiva dos acusados. Justifica-se a necessidade de manutenção do decreto prisional, in casu, como forma de garantir a aplicação da lei penal, a ordem pública e, em especial, a conveniência da instrução criminal. Cumpre ressaltar que o fundamento da garantia da ordem pública não surge isoladamente em função do delito, decorre também da grave perturbação social originada em razão da periculosidade do agente e da espécie do delito cometido, o que perturba demasiadamente a sociedade que exige a pronta responsabilização dos envolvidos, principalmente como forma de credibilidade do Poder Judiciário. Nesse ínterim, conforme depreende-se do in folio, os acusados foram denunciados pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Constato, ainda, que o acusado Darlan, além dos presentes autos, figura como denunciado nos autos 000043-86.2024 e 0701129-51.2024. O acusado Erik, por seu turno, além do presente processo responde aos autos nº 0704024-97.2015 e 0710757-30.2025, o que revela a contumácia dos réus na prática de crimes. Vê-se, portanto, que as razões determinantes da medida cautelar não cessaram, estando convencido este Juízo de que a prisão do acusado é indispensável e proporcional à gravidade das suas condutas e dos delitos objeto de investigação através dos presentes autos. Revelados estão, portanto, indícios de que o autuado apresenta conduta incompatível com a ordem pública, consubstanciando uma gravidade in concreto acentuada. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 312 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO, rebus sic stantibus, a prisão provisória dos acusados Erik Oliveira Silva e Darlan dos Santos Coelho. Atualize-se o histórico de partes, com o registro da manutenção da prisão. No mais, aguarde-se a apresentação da resposta à acusação pela defesa do réu Erik Oliveira Silva. Expedientes e providencias necessárias. Cumpra-se. Arapiraca , 10 de junho de 2026. Alberto de Almeida Juiz de Direito
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