Processo 0719373-96.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0719373-96.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Turma Criminal
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0719373-96.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EDVALDO ANDRE FERNANDES MARQUES AUTORIDADE: EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO NÚCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA D E C I S Ã O INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS Trata-se, na origem, de auto de prisão em flagrante com pedido de fixação de medidas protetivas de urgência, em virtude da suposta prática, por EDVALDO ANDRÉ FERNANDES MARQUES, de vias de fato, ameaça e lesão corporal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança e adolescente (LCP 21 § 2º; CP 129 § 9 147 § 1º; Lei 11340/2006 5 III; Lei 14344/22), contra a ofendida D. L. D. L., seu filho de 16 anos e sua filha de 8 anos, tendo a prisão sido realizada em 07/05/2026. Na audiência de custódia (08/05/2026), o Juízo do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, destacando a gravidade concreta das condutas, a pluralidade de vítimas, inclusive crianças, o contexto reiterado de violência doméstica, o estado de exaltação do autuado sob efeito de álcool e drogas, bem como a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e preservação da integridade física das vítimas, reputando inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. Na mesma ocasião, fixou medidas protetivas de urgência em favor da ofendida D. L. D. L. e de sua filha de 8 anos (ID 84174757). Contra tal decisão, FÁBIO SENA DE OLIVEIRA MELO impetra o presente habeas corpus em favor de EDVALDO ANDRÉ FERNANDES MARQUES sustentando, em síntese, que: 1) a prisão preventiva é desproporcional e carece de fundamentação concreta; 2) o “episódio ocorreu em contexto absolutamente excepcional de desorganização psíquica severa decorrente de: (a) dependência química crônica; (b) mistura medicamentosa; (c) recaída relacionada ao uso de cocaína; (d) quadro emocional intensamente fragilizado”, necessitando de tratamento especializado, o que não foi analisado no ato coator; 3) acontecimentos traumáticos recentes desencadearam recaída no uso de entorpecentes (aborto espontâneo sofrido por sua companheira e as frágeis condições de saúde de sua genitora e avó); 4) são suficientes medidas cautelares diversas da prisão, inclusive internação terapêutica, monitoramento eletrônico e afastamento das vítimas; 5) a manutenção da custódia tem caráter meramente punitivo; 6) há risco à integridade física do paciente no cárcere comum. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, para substituição por internação em clínica especializada (Terapêutica Ébenezer), ou, alternativamente, prisão domiciliar na casa de sua genitora e familiares, com monitoração eletrônica e outras medidas cautelares que se fizerem necessárias. No mérito, requer a confirmação da liminar, para que a prisão preventiva seja definitivamente substituída por medidas cautelares menos gravosas, sem prejuízo das medidas protetivas já deferidas (ID 84174736). É o breve relato. Decido. Sem razão, inicialmente, o impetrante. Não vislumbro constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão liminar de liberdade provisória em habeas corpus, ao menos nesta sede de cognição sumária. No caso, estão presentes mais de um requisito de admissibilidade da prisão preventiva (CPP 313 I II), pois a pena máxima cominada a apenas um dos tipos penais imputados ao paciente é superior…

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