Processo 0719378-70.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0719378-70.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719378-70.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA PAULA DO NASCIMENTO SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora pleiteia o pagamento de diferenças de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) referentes aos exercícios de 2020 a 2024. A autora, servidora efetiva da carreira socioeducativa, alega que teve reconhecido administrativamente o direito à averbação de 727 dias de serviço prestado como professora temporária da Secretaria de Educação do Distrito Federal entre 2006 e 2008, após a adoção do entendimento firmado pelo TCDF e pela PGDF quanto à possibilidade de contagem desse período para fins de ATS. Sustenta que a própria Administração reconheceu formalmente a existência de crédito em seu favor no valor aproximado de R$ 8.794,00, referente às diferenças remuneratórias dos exercícios anteriores, tendo implementado apenas os reflexos para 2025, sem efetuar o pagamento das parcelas retroativas. Em contestação, o Distrito Federal suscita a prescrição da pretensão, defendendo a aplicação da Súmula nº 42 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJDFT e sustentando que o reconhecimento administrativo do crédito não afasta a retomada do prazo prescricional. Em réplica, a autora argumenta que o direito somente passou a ser reconhecido pela própria Administração a partir da Decisão nº 4.262/2022 do TCDF e do Parecer PGDF nº 541/2022, além de destacar que houve reconhecimento expresso da dívida em agosto de 2025, circunstância que inviabiliza o acolhimento da prescrição. FUNDAMENTO E DECIDO. PRELIMINARMENTE DA PRESCRIÇÃO Alega a parte ré a ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que transcorreu o lapso temporal desde o reconhecimento do pedido da parte autora. No entanto, a preliminar de prescrição não merece acolhimento. Nos termos da Súmula nº 42 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, a apresentação de requerimento administrativo ou o reconhecimento do débito pela própria Administração Pública suspende o curso da prescrição até a manifestação administrativa, sendo que o reconhecimento do crédito promove a retomada da contagem do prazo prescricional na forma do art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932. No caso concreto, verifica-se que o próprio Distrito Federal reconheceu administrativamente o direito da autora à contagem do período laborado sob contrato temporário para fins de Adicional de Tempo de Serviço e procedeu à averbação do tempo correspondente por meio de ato publicado em 29/04/2025 (ID n. 267684451), além de reconhecer expressamente, em despacho administrativo de 26/08/2025, a existência de diferenças remuneratórias referentes aos exercícios de 2020 a 2024. Desse modo, ainda que se adote a interpretação defendida pelo próprio ente distrital acerca da Súmula nº 42 da TUJ, o marco relevante para a retomada da contagem prescricional é o reconhecimento administrativo do direito da servidora, ocorrido em 26.08.2025 (ID n. 267684451, p. 34), quando foi formalizada a averbação do tempo de serviço para fins de aposentadoria e adicionais. A presente ação foi ajuizada em 05/03/2026, portanto menos de um ano após o referido reconhecimento, circunstância que afasta de forma inequívoca a alegação prescricional. Assim, não…

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