Processo 0719388-78.2025.8.07.0007

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0719388-78.2025.8.07.0007
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Taguatinga
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: 02vcriminal.taguatinga@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0719388-78.2025.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Ameaça (3402) INQUÉRITO: 916/2025 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO FLAVIO BATISTA SILVA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ANTÔNIO FLÁVIO BATISTA DA SILVA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos no art. 306, § 1º, inciso I, c/c o art. 298, inciso III, ambos da Lei nº 9.503/1997, e no art. 147, caput, do Código Penal, nos seguintes termos: “(...) No dia 03/08/2025, por volta de 20h50min, em via pública, na QS 3, Rua 420, Lote 4, estacionamento do Assaí Atacadista, Taguatinga/DF, o requerido, de forma livre e consciente, sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação, após fazer ingestão de bebida alcóolica, conduziu o veículo automotor VW/Voyage, placas OVP5766/DF, com capacidade motora alterada em razão da influência de álcool, com índice de concentração de 0,42ml/l de álcool por litro de ar alveolar, conforme auto de ID: 245049947. Nas mesmas condições de tempo e local, o requerido, consciente e voluntariamente, ameaçou a vítima Marilsa C.G, de causar-lhe mal injusto e grave. Nas condições mencionadas, o requerido se dirigiu à banca de seu companheiro quando avistou ele conversando com a vítima. Enciumado, o requerido começou a discutir com o seu companheiro e passou a quebrar a banca. Após isso, foi até a banca da vítima e passou a discutir com ela, dizendo que a mataria, ocasião em que deixou o local. Pouco tempo depois, o requerido, na condução do veículo acima mencionado, retornou ao local na posse de uma faca para ameaçar a vítima que, em defesa, também pegou uma faca. Neste instante, transeuntes viram a cena e apartaram a briga. O requerido, então, adentrou no veículo e se evadiu para o estacionamento do Assaí Atacadista quando avistou a chegada da polícia. Imediatamente, os policiais militares seguiram ao encalço do requerido, conseguindo detê-lo ainda no estacionamento. No local, os policiais constataram que o requerido apresentava visíveis sinais de embriaguez, tais como: olhos vermelhos e andar cambaleante. Diante disso, procederam ao teste de bafômetro, cujo resultado apontou índice de consumo de bebida alcoólica acima do permitido por lei. Constatou-se, ainda, que ele não possuía permissão ou habilitação para conduzir veículos. À vista do quadro, o requerido foi autuado e conduzido à delegacia. (...)” O acusado fora preso em flagrante delito e apresentado ao Juízo do NAC que converteu sua prisão em preventiva (ID 245217489). A denúncia foi recebida em 15/08/2025 (ID 246429988). O réu foi citado, pessoalmente (ID 247047822), e apresentou resposta à acusação, por meio de advogado particular (ID 248363250), na qual arguiu ausência de justa causa, nulidade da decisão de recebimento da denúncia e, no mérito, insuficiência probatória e atipicidade da conduta. A prisão do acusado fora revogada por decisão liminar proferida pela 2ª Turma Criminal deste E. TJDFT nos autos do HC nº 0734390-12.2025.8.07.0000 (ID 246912880), sendo ele posto em liberdade e tal decisão liminar confirmada…

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