Processo 0719388-79.2024.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Polo Passivo
Advogados
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719388-79.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARLINE ROMAIN e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: MARLINE ROMAIN REQUERENTE: JEAN EDWIDTH NOEL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. A decisão embargada não é omissa, contraditória ou mesmo obscura, buscando o embargante a rediscussão do que foi decidido pelo juízo. Esclareço que, de acordo com o item 10 da decisão embargada, o tópico é referente a impossibilidade de fixação de honorários sucumbências no cumprimento de sentença, quando o executado não apresenta impugnação, ou seja, não há nenhuma obscuridade e nenhuma correlação com o pedido de cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento requerido em ID 272236700. Ademais, não há omissão quanto a postergação do recebimento da obrigação de pagar os honorários advocatícios. A execução da obrigação de fazer e da obrigação de pagar possui ritos processuais e forma de operacionalização administrativa distintos, tramitar as duas obrigações ao mesmo tempo gera tumulto processual. Além disso, a execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos em razão de sentença proferida no processo principal há de ser requerida em nome próprio em face do disposto no art. 23, da Lei nº 8.906, de 04/07/1994, como direito autônomo, constituindo típico cumprimento de sentença, sob pena de violação do artigo 18, caput, do Código de Processo Civil. Assim, nestes autos, a análise do cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, somente, será analisada após o trânsito em julgado da obrigação de fazer. Desse modo, fica facultado ao advogado exequente apresentar seu pedido inicial de cumprimento de sentença em autos autônomos, com distribuição por dependência a este Juízo prolator da sentença, nos termos do artigo 516, inciso II, do CPC. Assim, Rejeito in limine os embargos opostos, haja vista ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não sendo os embargos de declaração a via recursal adequada. Como se sabe, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo ser demonstrados os vícios elencados pelo art. 1.022, acima citado, para processamento do recurso. Diante da demonstração de busca de rediscussão do que já foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Portanto, a decisão embargada deve ser mantida. Cumpra-se as ordens precedentes. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2026 16:25:24. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC
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