Processo 0719392-05.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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V I S T O S ETC AI 0719392-05.2026.8.07.0000 V I S T O S ETC. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GRUPO CASAS BAHIA S/A (atual VIA VAREJO S/A) contra decisão (Num. 268521107) proferida pela i. Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito que, nos autos da Execução Fiscal nº 0718309-08.2023.8.07.0016, manejada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor do ora Agravante, reconheceu como idônea a garantia (apólice de seguro) ofertada pela empresa executada, possibilitando a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, mas rejeitou o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A referida decisão foi exarada nos seguintes termos, in verbis: “1. Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal em desfavor de Via Varejo S/A, partes qualificadas nos autos. 2. A petição inicial veio instruída com títulos executivos extrajudiciais (CDA's de ID 154649708), sendo recebida e determinada a citação da parte executada (ID 154650205). 3. A parte executada foi citada pelo correio (AR de ID 156957848), constituindo advogado(s) e habilitando-se nos autos, oportunidade em que ofereceu apólice de seguro com vistas de garantir a presente execução fiscal (ID 157174475 a ID 157175552). 4. A tentativa de solução consensual restou infrutífera (ata de audiência de conciliação ID 159408502). 5. O Distrito Federal foi intimado para ciência e manifestação acerca do título ofertado, oportunidade que indicou que a apólice de seguro não satisfazia os requisitos elencados na Portaria 378/2019 PGDF (ID 165313199). 6. A parte executada manifestou pela aceitação da Apólice de Seguro Garantia tendo em vista o cumprimento de todos os requisitos necessários para sua aceitação (ID 169157566). 7. Por fim, o Distrito Federal informou que não apresentava oposição à garantia apresentada e promoveu a alteração da situação da dívida no SITAF (ID 193533668). É o relato do necessário. Decido. 8. Mantenham-se associados aos presentes autos apenas os embargos à execução fiscal (PJe 0729655-53.2023.8.07.0016) e eventuais embargos de terceiro desassociando-se todos os demais processos. 9. Ainda, importante consignar que a garantia ofertada pela empresa executada (apólice de seguro) para garantia a esta ação executiva não possibilita a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Súmulas STJ 112 e Tema STJ 378). 10. Nada, pois, a prover quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade do débito fiscal apresentado na petição de ID 157174475. 11. No mais, reconheço como idônea a garantia (apólice de seguro) oferecida pela empresa executada (ID 157175547 a ID 157175548). 12. Dispenso a lavratura de termo de penhora (LEF, art. 9º, § 3º). 13. Registro, contudo, que não há que se falar em atribuição automática de efeito suspensivo, muito menos suspensão da exigibilidade do crédito tributário (STJ Súmula 112 e Tema 378). 14. Intime-se a parte exequente (Distrito Federal) para ciência e expedição de certidão positiva com efeito de negativa, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 15. Consigno que os embargos à execução fiscal (PJe 0729655-53.2023.8.07.0016) aguardam a decisão acerca da garantia oferecida nesta ação executiva. 16. Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos embargos à execução fiscal (PJe 0729655-53.2023.8.07.0016 ). 17. Após, voltem os autos conclusos. 18. Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados…
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