Processo 0719395-09.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0719395-09.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0719395-09.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUZANA BARBOSA LUZ REU: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DE BRASILIA SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento sumaríssimo, por meio da qual a parte autora pretende obter indenização por danos materiais e morais decorrentes de furto ocorrido em veículo estacionado nas proximidades das instalações da parte ré. Na petição inicial, a autora narra que compareceu ao clube mantido pela demandada na condição de convidada e que, por não ser associada, não pôde utilizar o estacionamento privativo interno. Afirma que estacionou seu veículo Fiat Argo em área externa adjacente ao estabelecimento e que, durante sua permanência no clube, terceiros quebraram o vidro do automóvel e subtraíram o estepe e as ferramentas nele existentes. Sustenta que empregados da requerida visualizaram movimentação suspeita e fotografaram a placa do veículo utilizado pelos autores do furto, mas não impediram a prática do ilícito. Alega ter suportado prejuízo material de R$ 1.075,00, correspondente a R$ 151,00 relativos à franquia do seguro para substituição do vidro, R$ 625,00 referentes à aquisição de novo estepe e R$ 299,00 destinados à reposição das ferramentas. Requer a condenação da parte ré ao ressarcimento dessas despesas e ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. A parte ré apresentou contestação no id 273483148. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o fato ocorreu em área pública sobre a qual não exerce domínio, administração ou vigilância. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por ser associação civil sem fins lucrativos, e afirmou que o espaço externo é aberto, gratuito, sem cancelas, guarita, emissão de tíquetes ou controle de entrada e saída. Defendeu, ainda, que o auxílio prestado por seus empregados não importou assunção do dever de guarda e que a prática criminosa de terceiro rompeu o nexo causal. Impugnou os pedidos de reparação material e moral. Em sede de réplica, a parte autora reiterou que a área externa seria funcionalmente vinculada à atividade da requerida, por ser utilizada por convidados impedidos de ingressar no estacionamento privativo. Acrescentou que a ronda realizada pelos empregados e o registro fotográfico da placa do veículo suspeito demonstram controle de fato sobre o local. Posteriormente, foi facultada a apresentação de declarações escritas, tendo a parte autora juntado a declaração de id 281003457. A requerida informou não possuir testemunhas. É o relato necessário. DECIDO Da preliminar de ilegitimidade passiva A legitimidade das partes deve ser examinada, em regra, conforme a teoria da asserção, isto é, a partir da relação jurídica afirmada na petição inicial, sem antecipação da análise sobre a efetiva existência do direito material alegado. No caso, a parte autora atribui diretamente à requerida uma falha no dever de segurança, sob o fundamento de que a área onde ocorreu o furto seria utilizada como extensão de suas instalações e estaria submetida à vigilância de seus empregados. A narrativa estabelece vínculo suficiente, em abstrato, entre a conduta imputada à demandada e a pretensão reparatória. A discussão sobre a existência de dever de guarda, ingerência sobre a área e nexo causal concerne ao próprio mérito da responsabilidade civil, e não à pertinência subjetiva da requerida para integrar a relação processual. Rejeito, portanto, a…

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