Processo 0719396-42.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719396-42.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0719396-42.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIA JEANNE MONTEIRO VIEIRA AGRAVADO: INVESTMONEY SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JULIA JEANNE MONTEIRO DE SOUZA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, que, nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor de INVESTMONEY SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A , recebeu os embargos para discussão, porém indeferiu a concessão de efeito suspensivo, ao fundamento de que ausentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC. Eis a r. decisão agravada: “Defiro a gratuidade de justiça ao Autor. Anote-se. Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, porquanto ausente os requisitos do § 1º art. 919 do CPC. Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC.” A agravante narra que manteve relação comercial com a agravada, consistente na prestação de serviços como psicóloga clínica autônoma, por meio de plataforma de facilitação de pagamentos operada pela empresa recorrida. Afirma que recebeu efetivamente cerca de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) a título de repasses, mas que, diante de alegados cancelamentos de contratos por parte de pacientes e de falhas administrativas da agravada, foi compelida a assinar instrumento particular de confissão de dívida (ID 268240456) no valor de R$ 86.778,24, quantia que reputa abusiva e desproporcional ao benefício econômico efetivamente auferido. Sustenta que a agravada ajuizou ação de execução de título extrajudicial, utilizando cláusula de vencimento antecipado para cobrar o valor de R$ 96.786,64, sem realizar o abatimento dos juros remuneratórios futuros não vencidos, conforme exigido pela cláusula 4.2 do próprio instrumento contratual. A agravante defende a existência de iliquidez do título executivo e de excesso de execução no montante de R$ 91.485,29, sustentando que o valor efetivamente exigível na data do ajuizamento corresponderia a apenas R$ 5.301,35, referente às duas parcelas então vencidas. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para paralisar todos os atos constritivos na execução, incluindo bloqueios via Sisbajud, Renajud e inscrições em cadastros de proteção ao crédito. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento reclama a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, do CPC, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No que tange especificamente ao efeito suspensivo dos embargos à execução, o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que: "O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." Depreende-se, portanto, que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, como requisito indispensável, que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, cumulativamente à demonstração da probabilidade de êxito dos embargos e do risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.…

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