Processo 0719399-94.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0719399-94.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDO DE MEDEIROS PINHEIRO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo Embargante Geraldo de Medeiros Pinheiro em face da r. decisão (ID 84181914) que, nos autos dos Embargos à Execução opostos em desfavor do BRB Banco de Brasília S/A, reconheceu a preclusão da decisão que homologou o montante dos honorários periciais no valor de R$ 3.840,00 (três mil oitocentos e quarenta reais) e determinou o depósito de 50% (cinquenta por cento) dessa importância como condição para o início dos trabalhos técnicos. Sustenta que a “classificação do pedido como ‘mera reconsideração’ e a consequente decretação de preclusão consumativa configuram, portanto, um óbice indevido ao pleno exercício do direito de defesa, em manifesta violação ao princípio da busca da verdade real e da justiça.”. Alega que os honorários periciais foram fixados em valor desproporcional à complexidade da perícia. O recurso, contudo, não ultrapassa a barreira da admissibilidade. Isso porque a decisão agravada, de fato, se trata de indeferimento de pedido de reconsideração da decisão que homologou o valor dos honorários periciais, cuja deliberação ocorreu em 5/2/2026 (ID 264333801, na origem) e foi publicada em 10/2/2026, sem que houvesse impugnação recursal em face dela. Registre-se que o pedido de reconsideração não suspende, tampouco interrompe o prazo para recurso. Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido de reconsideração de decisão pretérita, conforme remansosa jurisprudência, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição de recurso de agravo de instrumento. 2. Considerando que a decisão agravada apenas enfrentou pedido de reconsideração de decisão pretérita que indeferiu pedido de arresto de bem imóvel, revela-se patente a intempestividade do agravo de instrumento impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso. 3. Agravo de instrumento não conhecido. Agravo interno prejudicado." (Acórdão 1746543, 07129961720238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, diante da ciência da decisão agravada com a publicação, o prazo recursal se escoou em 6/3/2026, sendo evidente a intempestividade do presente recurso, uma vez que somente foi interposto em 11/5/2026 (ID 84181912). Com efeito, nos termos do artigo 507 do CPC/15, “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. No mesmo sentido, confiram-se julgados deste eg. TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AUTÔNOMA NÃO NECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE GARANTIA AO PATRONO DOS HONORÁRIOS LEGALMENTE PREVISTOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SOBRE A QUAL OPEROU-SE A PRECLUSÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...) 5. Portanto, percebe-se que a questão referente aos…
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