Processo 0719402-46.2026.8.07.0001

TJDFT • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0719402-46.2026.8.07.0001
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
1ª Vara de Entorpecentes do DF
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0719402-46.2026.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: CRISTIANO JUNIOR SANTOS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de ofício) I. Análise da(s) defesa(s) prévia(s). A(s) defesa(s) prévia(s), oferecida(s) pela(s) Defesa(s) do(a)(s) acusado(a)(s), alegou(aram) as preliminares de nulidade por violação de domicílio e de ausência de justa causa para a ação penal. Requereu, ainda, a exclusão de majorante prevista no artigo 40 da Lei nº 11.343/06. Solicitou, ao final, a realização de diligências complementares (Id. 276790678). O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos, requerendo o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito (Id. 276902745). Pois bem. Desde logo, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, pois as alegações defensivas não estão previstas no rol de hipóteses do artigo 397 do CPP. Desta forma, é necessário o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, realizar o confronto entre os fatos, provas e argumentos jurídicos apresentados pelas partes durante o trâmite do procedimento. O processo não apresenta qualquer vício a ensejar uma possível nulidade. De todo modo, passa-se à análise da(s) tese(s) e/ou pedido(s) defensivo(a)(s). - Preliminar: nulidade de provas por violação de domicílio. A Carta Política, em seu artigo 5º, inciso XI, dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. No caso em análise, verifica-se, a princípio e em tese, que os elementos informativos orais trouxeram as informações relevantes no sentido de que a busca domiciliar não ocorreu em razão de critérios subjetivos dos agentes policiais. Ao contrário, há elementos a apontar que as diligências dos agentes públicos foram desencadeadas a partir de elementos concretos e objetivos, como denúncias anônimas de populares que relatavam que o denunciado, após a prisão de seu genitor (também traficante) em janeiro de 2026, havia assumido o ponto de venda de entorpecentes no Cruzeiro Velho, intensificando a comercialização próximo aos finais de semana. Diante dessas informações, a equipe policial, na data dos fatos, realizou campana, tanto na região quando nas proximidades da residência do réu. Durante a campana, os policiais avistaram o usuário Y. F. Pinto, já conhecido da equipe policial, em visível estado de agitação, circulando em busca de drogas, momento em que ele se dirigiu à Quadra 10. Simultaneamente, a equipe que monitorava a residência viu que o acusado havia acabado de sair de sua casa. Os policiais acompanharam os alvos até um beco na Quadra 10, onde o denunciado e o usuário se encontraram para realizar a transação. Os policiais informaram que presenciaram a troca de objetos entre ambos, sendo a transação captada pelos sistemas de segurança de residências vizinhas. Em busca pessoal ao usuário, foram apreendidas porções de maconha e cocaína. Indagado, o usuário confirmou que havia acabado de adquirir as substâncias do denunciado pela quantia de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), valor pago mediante transferência eletrônica via PIX (da sua conta Nubank para a conta PicPay do vendedor). Em seguida, os policiais retornaram à residência do denunciado e efetuaram sua abordagem. Em busca no quarto do denunciado, foi encontrada, sobre…

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