Processo 0719402-63.2024.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719402-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adicional de Insalubridade (10291) Requerente: IARADAZAM BENEDITO ALBERNAZ Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA IARADAZAM BENEDITO ALBERNAZ ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é servidor público da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, ocupa o cargo de enfermeiro e está lotado na Gerência de Emergência na unidade administrativa da superintendência da região de saúde leste, mas recebe apenas o percentual de 10% (dez por cento) a título de adicional de insalubridade, quando deveria receber o percentual máximo legalmente estabelecido, conforme o anexo 14 da NR – 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego; que o ambiente em que atua é notoriamente destinado ao pré-processamento de instrumentos e objetos potencialmente infectados; que a sua atividade laboral cotidiana inclui o contato habitual com objetos contaminados e não previamente esterilizados; que trabalha em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e seus objetos não previamente esterilizados, realizando os atendimentos necessários; que o artigo 83 da Lei nº 840 de 2011 do Distrito Federal é inconstitucional; que o adicional deve incidir sobre o salário base e abranger todos os reflexos financeiros. Ao final requer a gratuidade da justiça, a concessão de antecipação de tutela para determinar ao réu a imediata majoração do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória para declarar o direito do autor ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo e para condenar o réu ao pagamento da quantia e das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Indeferiu-se a gratuidade da justiça ao autor e determinou-se a emenda à inicial (ID 216780241), atendida conforme petição de ID 217387115. Indeferiu-se a tutela de urgência (ID 217413189). O réu apresentou contestação (ID 224608806) argumentando, em síntese, que a concessão do adicional deve ocorrer em conformidade com o laudo pericial e pelo período em que o servidor exerce a atividade classificada como insalubre; que foi reconhecido o direito ao adicional no percentual de 10% (dez por cento); que os documentos produzidos pela Administração Pública gozam de presunção de veracidade; subsidiariamente, que eventual reconhecimento do direito ao adicional deve ter como termo inicial data do laudo pericial e que o artigo 83 da Lei Complementar nº 840/2011 é constitucional. Manifestou-se o autor (ID 227161933). Concedida a oportunidade de especificação de provas (ID 227183525), o autor requereu a produção da prova pericial (ID 229737747). Em decisão saneadora, foi deferida a realização da prova pericial (ID 230297572). Foram fixados os honorários periciais (ID 238604614), depositados pelo autor, conforme ID 239898534. Foi apresentado o laudo pericial de ID 249090668, o qual foi impugnado pelo réu (ID 252733727). Laudo complementar de ID 255732748, sobre o qual as partes se manifestaram (ID 257636671 e ID…
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