Processo 0719403-31.2026.8.07.0001
TJDFT • Arrolamento Sumário
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Número do processo: 0719403-31.2026.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) LUIS CLAUDIO DOS SANTOS LIMA - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, SERGIO LUIS DOS SANTOS LIMA - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX e LUIS HENRIQUE DOS SANTOS LIMA - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, GISELI PROCOPIO DOS SANTOS LIMA - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX e SERGIO DOS SANTOS LIMA - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial e emendas do inventário de SERGIO DOS SANTOS LIMA e GISELI PROCOPIO DOS SANTOS LIMA, pelo rito do arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável, com herdeiros maiores e capazes, seguindo-se o procedimento do artigo 659 do Código de Processo Civil. Anote-se. O art. 672 do Código de Processo Civil admite a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; ou III - dependência de uma das partilhas em relação à outra. Trata-se de medida que prestigia os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, evitando a duplicidade de atos processuais quando as sucessões guardam conexão subjetiva ou patrimonial suficiente. No caso dos autos, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais, uma vez que se trata de heranças deixadas por cônjuges e há pertinência na tramitação conjunta dos inventários, especialmente diante da necessidade de apuração coordenada dos acervos e da posterior elaboração de plano de partilha comum. Assim, DEFIRO o processamento do inventário cumulativo dos bens deixados por SERGIO DOS SANTOS LIMA e GISELI PROCOPIO DOS SANTOS LIMA, pelo rito do arrolamento sumário, sem prejuízo de posterior reavaliação da adequação procedimental caso sobrevenha controvérsia, incapacidade de interessado, necessidade de dilação probatória ou incompatibilidade com as disposições testamentárias. Declaro aberto o inventário cumulativo dos bens deixados pelos falecimentos de SERGIO DOS SANTOS LIMA e GISELI PROCOPIO DOS SANTOS LIMA, falecidos em 12/08/2020 e 11/01/2026, conforme certidões de óbito juntadas nos ID's 272081347 e 272081350. Nomeio para o encargo de inventariante o herdeiro LUIS CLAUDIO DOS SANTOS LIMA, considerando a afirmação de que se encontra na posse e na administração dos bens do espólio, observado o disposto no art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC). Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC. Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a). Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial. O inventariante será intimado da transferência realizada via SISBAJUD e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá juntar os…
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