Processo 0719411-11.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719411-11.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0719411-11.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, que indeferiu o pedido de restrição de circulação e transferência de veículo via sistema RENAJUD (ID 274482989 - origem). Em suas razões recursais, a agravante aduz que ajuizou ação de busca e apreensão em face do agravado, em razão do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária sobre veículo automotor. Afirma que a medida liminar de busca e apreensão foi deferida pelo Juízo de origem (ID 259836900 - origem), porém não se logrou êxito na localização do veículo para cumprimento da ordem judicial. Alega que a anotação de restrição de circulação do referido veículo via sistema RENAJUD revela-se adequada e necessária, especialmente diante da impossibilidade de localização do bem, configurando providência eficaz para impedir a ocultação ou utilização do veículo pelo agravado, bem como para resguardar terceiros de boa-fé. Assevera que a restrição judicial à circulação de veículo dado em garantia fiduciária é plenamente compatível com o poder geral de cautela atribuído ao Magistrado, porquanto busca assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Menciona o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil e a jurisprudência dos Tribunais. Considera presentes os requisitos para que seja deferida a antecipação da tutela recursal, ao argumento de que a medida liminar de busca e apreensão foi deferida, porém o veículo não foi localizado, sendo a restrição de circulação via RENAJUD medida necessária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Acrescenta que é inegável o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a manutenção da decisão agravada possibilita que o agravado continue a utilizar livremente o veículo dado em garantia, dificultando sua localização e apreensão, o que compromete a efetividade da tutela jurisdicional e o resultado útil do processo. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para garantir que restrição seja efetiva e evite lesão grave e de difícil reparação. E, ao final, requer o provimento do recurso e reforma da decisão agravada, para que seja deferida a inclusão de restrição de circulação do veículo via sistema RENAJUD. Preparo conforme certidão de ID 84215795. É o relato do necessário. DECIDO. Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou à antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, a concessão da medida de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, calcada em relevante fundamento. A ausência de um dos requisitos, portanto, é impeditivo ao deferimento da tutela. No caso concreto, verifica-se que a agravante ajuizou ação de busca e apreensão…

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