Processo 0719416-33.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719416-33.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0719416-33.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NICOLE SANTOS REBOUCAS AGRAVADO: HAMILTON ANTONIO DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NICOLE SANTOS REBOUCAS contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, nos autos do cumprimento de sentença n. 0705976-05.2024.8.07.0011, proposto por HAMILTON ANTONIO DE MEDEIROS em desfavor da agravante. A decisão agravada deferiu a execução provisória da ordem de despejo, com expedição de mandado para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de despejo compulsório, sem exigir a prestação de caução. O Juízo fundamentou que a rescisão do contrato decorreu de falta de pagamento de aluguéis e encargos, hipótese prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991, que autoriza o despejo independentemente de garantia. Determinou, ainda, que a impugnação ao cumprimento de sentença fosse apreciada posteriormente, restrita à obrigação de pagamento de quantia certa. Em suas razões de recorrer (ID 84183692), a agravante sustenta que a decisão impugnada autorizou a execução provisória de despejo com base em título ainda pendente de julgamento definitivo, sem exigir caução e antes da apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença que aponta excesso de execução e violação à coisa julgada. Afirma que a cobrança promovida pelo exequente inclui parcelas expressamente excluídas da condenação judicial, o que compromete a liquidez e a certeza da obrigação executada. Assevera que a probabilidade do direito está evidenciada na desconformidade entre o conteúdo do título judicial e os valores exigidos, bem como na pendência de recursos que impedem a estabilização plena da condenação. Sustenta que o risco de dano grave e de difícil reparação decorre da iminência de despejo compulsório, com potencial impacto irreversível sobre a situação habitacional da agravante e de seus filhos, antes da análise de defesa apta a infirmar a própria base da execução. Com esses argumentos, pleiteia, em cognição sumária, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para obstar o cumprimento da ordem de despejo. No mérito, postula o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, a fim de impedir a execução do despejo sem caução e assegurar a apreciação prévia da impugnação ao cumprimento de sentença. Sem preparo, em face da gratuidade de justiça concedida à parte agravante pelo Juízo de origem (ID 73518470 dos autos originários). É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do recurso. De acordo com o inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para fins de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário que a fundamentação apresentada pela parte agravante apresente relevância suficiente para justificar o sobrestamento da medida imposta judicialmente, além de estar configurado o risco de dano de difícil ou incerta reparação. Ao discorrer a respeito da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de…

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