Processo 0719419-85.2026.8.07.0000

TJDFT • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0719419-85.2026.8.07.0000
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0719419-85.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: STEFANIA BARBOSA DINIZ REQUERIDO: ANTONIO VICTOR PAES DE VASCONCELOS, DVX COMERCIO DE ORTESES E PROTESES LTDA, ELISANGELA MENDES SEVERO, HENRIQUE BARBOSA DINIZ, MARIA MARGARIDA PAES DE OLIVEIRA, RUSLAN MODESTO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O 1. Trata-se de petição intitulada “tutela recursal autônoma, com pedido de concessão de pedido de efeito suspensivo superveniente” apresentada por Stefânia Barbosa Diniz de Vasconcelos “em face do despacho proferido pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, em 13/05/2026 (ID 272.249.420), que determinou o pagamento imediato da multa protelatória anteriormente imposta”. Nas razões, alude ter anteriormente interposto o agravo de instrumento n. 0710312-17.2026.8.07.0000 contra “decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão interlocutória de ID 257.442.866, aplicando, de forma acessória, multa de 2% sobre o valor atualizado dos haveres apurados (R$ 640.871,27), por suposto caráter protelatório dos referidos embargos (art. 1.026, parag.. 2º, do CPC)”. Noticia ter requerido, entre outros pleitos, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão que lhe impôs multa por caráter protelatório. Contudo, esta Relatoria proferiu decisão indeferindo o pedido, diante da ausência de determinação de pagamento imediato da penalidade, o que afastaria o perigo da demora. Entretanto, segundo alega, o Juízo de origem, superveniente, determinou “o pagamento imediato da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor dos haveres, com fixação de prazo peremptória para cumprimento”. Na sua concepção, o fato novo “preenche exatamente o requisito que faltava para a concessão da tutela recursal - qual seja, a existência de risco concreto e imediato de dano à Agravante, decorrente da obrigação de recolhimento compulsório de quantia expressiva enquanto a questão de fundo ainda pende de julgamento colegiado”, na forma do art. 995 do CPC. Aduz que, “sobrevindo fato novo apto a alterar o quadro fático que fundamentou o indeferimento de tutela de urgência recursal, e cabível a renovação do pedido de medida liminar, inclusive por meio de tutela autônoma”. Sustenta estar a probabilidade do direito demonstrada no agravo de instrumento n. 0710312-17.2026.8.07.0000, especialmente no sentido de que os embargos de declaração não terem sido opostos com intuito protelatório. Informa que a multa aplicada equivale a R$12.817,43 (doze mil oitocentos e dezessete reais e quarenta e três centavos), e o seu pagamento representaria irreversibilidade da medida e penalização antecipada, além de impactar sua situação financeira, mormente por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Requer, ao final: a) Suspender os efeitos do despacho de ID 272.249.420, proferido em 13/05/2026 pelo Juízo de primeiro grau, sobrestando a exigibilidade do pagamento imediato da multa de 2% sobre o valor dos haveres, imposta por suposta protelatoriedade dos embargos de declaração; b) Consequentemente, suspender os efeitos da decisão interlocutória de ID 266.371.737, no que toca a exigibilidade da referida multa, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento pelo…

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