Processo 0719424-05.2025.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0719424-05.2025.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ANE CAROLINA DA SILVA FARIAS (OAB 19350/AL), ADV: JOANNA MORGANA SANTOS DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 21015/AL) - Processo 0719424-05.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - AUTOR: Lucas Henrique da Silva Santos - RÉU: Enoque Duarte & Companhia Ltada e outro - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: (a) rejeitar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor; (b) condenar o réu Ed Carlos de Barros Duarte, na qualidade de ex-sócio da extinta Enoque José Duarte Companhia Ltda., ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na realização, às suas expensas, de todos os reparos especificados no Laudo Técnico de Inspeção Residencial (p. 36/47), no imóvel situado no Loteamento Jatobá, nº 21, Bairro Massaranduba, Arapiraca/AL, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, a serem apuradas em liquidação de sentença; c) esclarecer que a responsabilidade patrimonial do réu pelas obrigações reconhecidas nesta sentença fica limitada ao patrimônio, bens, direitos ou valores que lhe tenham sido transferidos em decorrência da liquidação da sociedade empresária, devendo tal limitação ser observada na fase de cumprimento de sentença, inexistindo responsabilidade pessoal ilimitada ante o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com a incidência de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde 08/2025 (data da elaboração do laudo técnico) até a data desta sentença (arbitramento), quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária, observada a limitação patrimonial estabelecida no item anterior. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Publicação e intimação automáticas. Com o trânsito em julgado, remessa prévia à CJU. Arapiraca, data da assinatura sistêmica. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito

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