Processo 0719424-07.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0719424-07.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719424-07.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO BASTOS PONTES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARCIO BASTOS PONTES em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, ao ID 272097161, que contribuiu com o PASEP por mais de 30 (trinta) anos e que, ao fazer o saque do fundo por aposentadoria em 20/11/2017, havia apenas a importância de R$ 437,71 (quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos). Sublinha que não questiona nenhum ato do Conselho Diretor, mas apenas a apropriação de valores já depositados na conta vinculada da parte autora, com os componentes reflexos. Argumenta que os valores transcritos nas Folhas de Alterações divergem dos demonstrados em todos os extratos bancários e que o saldo do PASEP sumiu da sua conta. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 47.196,04 (quarenta e sete mil, cento e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos), bem como ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Procuração da parte autora ao ID 272097163. Com a inicial vieram os documentos de ID 272097162 a 272097164. Custas recolhidas ao 272098228. Decisão de ID 272449747 recebeu a inicial e determinou a citação do requerido. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 276231852) suscitando as seguintes preliminares: a) ilegitimidade passiva, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores, sem qualquer ingerência sobre a eleição de índices de atualização dos saldos ou sobre os valores distribuídos a título de RI-A (Resultado Líquido Adicional); b) prescrição para ressarcimentos oriundos dos Planos Econômico (Verão e Collor I); c) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça (não requerida pelo autor). No mérito, defende a regularidade do valor pago, argumentando que a planilha apresentada pela parte autora não pode ser considerada, uma vez que foi produzida unilateralmente. Ademais, os cálculos apresentados não teriam aplicado os índices previstos na legislação. Aduziu que não houve novos depósitos de saldo principal após 1989 e que os rendimentos do saldo principal eram disponibilizados para saque, opção feita pelo requerente. Pugnou pelo deferimento da prova pericial. Defendeu, por fim, que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor e que a inversão do ônus da prova é incabível. Requereu o acolhimento das preliminares. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial, inclusive dos danos morais. Procuração e substabelecimento ao ID 273833078 e 273833077. Foi apresentada réplica (ID 277105315). O autor impugnou as preliminares levantadas e reiterou os termos da inicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, a relação jurídica retratada neste processo não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo entre as partes. A adesão ao PASEP decorreu da legislação vigente no país à época, e não de contrato de adesão. Ademais, o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, e não tem poder de decisão ou de alterar índices, cláusulas, etc. A respeito, veja-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE PIS/PASEP. CONTA VINCULADA.…

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