Processo 0719426-77.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0719426-77.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NORMANDO PINTO DE LEMOS FILHO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A, BANCO INTER SA, ATLANTA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Normando Pinto de Lemos Filho contra decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga que indeferiu o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que os rendimentos percebidos por Normando Pinto de Lemos Filho superam cinco (5) salários mínimos e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (id 84185792). Normando Pinto de Lemos Filho sustenta que encontra-se em situação de superendividamento com comprometimento de setenta e sete inteiros e cinco centésimos por cento (77,05%) de sua renda mensal, circunstância que inviabiliza o pagamento das custas processuais sem prejuízo do mínimo existencial. Afirma que a análise da capacidade financeira deve considerar a renda líquida disponível, após os descontos obrigatórios e as despesas essenciais. Argumenta que a declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a qual não foi afastada por elementos concretos constantes dos autos. Ressalta que possui sessenta e nove (69) anos de idade e que sua renda líquida mensal é inferior a dez salários mínimos e defende a aplicação do art. 17, inc. X, da Lei nº 3.350/1999. Invoca o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. Formula requerimento subsidiário de concessão parcial do benefício, com redução proporcional das custas processuais, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Pede a reforma da decisão agravada e o provimento do recurso (id 84185792). Preparo não recolhido em razão do requerimento do benefício de gratuidade da justiça Brevemente relatado, decido É necessário analisar preliminarmente a questão ao benefício da gratuidade da justiça, antes de adentrar no requerimento de concessão de efeito suspensivo formulado, visto que trata-se de requisito de admissibilidade recursal. A questão deve ser analisada preliminarmente pelo Relator conforme previsto no art. 101, §1º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo à analisar o acerto do indeferimento do requerimento na origem. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 4º da Lei nº 1.060/1950, revogado pela Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assegurava a concessão dos benefícios da assistência judiciária mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, distintamente, dispõe que a alegação…
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