Processo 0719427-62.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Órgão Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão 7ª Turma Cível Espécie AI – Agravo de Instrumento Processo N. 0719427-62.2026.8.07.0000 AI Agravante CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Agravados ARTHUR GONCALVES RAMOS SIMAO Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, nos autos do Mandado de Segurança Cível n° 0719393-84.2026.8.07.0001, concedeu liminar para suspender os efeitos do ato que indeferiu a inscrição do impetrante em concurso público, nos seguintes termos: “Firmo a competência desta Vara da Fazenda Pública. Passo a apreciar a liminar. No caso, há elementos capazes de evidenciar probabilidade no direito alegado, relevância na fundamentação e risco de ineficácia do provimento final, conforme exige o artigo 7º, III, da lei do MS. A documentação acostada aos autos evidencia que o impetrante realizou sua inscrição no concurso público, antes da suspensão, de forma absolutamente regular. Todavia, o referido certame foi suspenso e, após retificação e publicação de novo edital, realizou nova inscrição, que não teria sido admitida por ausência de documento de identidade. No caso, a motivação do indeferimento da inscrição não ostenta qualquer razoabilidade, o que evidencia ilegalidade por vício de motivação, uma vez que o impetrante já havia realizado sua inscrição, com a apresentação de seus documentos pessoais. O impetrante não pode ser penalizado pela desorganização da banca examinadora. Até porque, a irregularidade apontada pela banca examinadora é facilmente corrigida, pois coincide com os dados informados no momento da inscrição. A urgência é manifesta, uma vez que a prova objetiva será realizada antes que as informações possam ser apresentadas. Isto posto, DEFIRO a liminar para suspender os efeitos do ato que indeferiu a inscrição do impetrante, para que seja reativada e homologada provisoriamente, tudo para viabilizar a realização da prova objetiva já agendada, bem como participar das demais etapas, até final decisão. Intime-se para cumprimento da liminar. Notifiquem-se as autoridades indicadas como coatoras para, em 10 dias, prestarem informações. Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, CEPRASPE, para,se quiser, intervir no feito, o que defiro. Após, conclusos para sentença.” Em síntese, o agravante narra que o agravado teve sua inscrição indeferida em razão do não envio da documentação comprobatória exigida pelo edital, circunstância que, embora cumpra o requisito etário, inviabiliza a validação da inscrição por descumprimento das regras editalícias. Alega que o edital constitui a lei do certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos, e que é inviável a mitigação de exigências expressamente previstas, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital. Afirma que a decisão agravada configura indevida interferência no mérito administrativo e na autonomia da banca examinadora, em violação ao princípio da separação dos poderes, ao afastar requisito legal e editalício válido e vigente. Sustenta, ainda, que a manutenção da decisão impugnada acarreta grave lesão à ordem administrativa, à…
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