Processo 0719428-44.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719428-44.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROCIA SILVA OLIVEIRA REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de adjudicação compulsória proposta por ROCIA SILVA OLIVEIRA em desfavor de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA – ME, partes qualificadas. A autora relata que adquiriu da ré o Lote 08, Conjunto 16, Condomínio Rural Mansões Belvedere Green, localizado na Fazenda Taboquinha/DF, matrícula 167.657, do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, mediante cessão de direitos. Sustenta que a ré se recusa a proceder à outorga da escritura de compra e venda, condicionando-a ao pagamento de supostas despesas de regularização, no valor de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), além de eventuais despesas supervenientes. Requer, assim, a título de tutela de urgência, a adjudicação do imóvel em seu favor. No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 272100229 a 272100239. Custas iniciais recolhidas no ID 272213906. A decisão de ID 272145055 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citada, a ré apresentou contestação no ID 276375740 e documentos nos IDs 276379696 e 276379697. Defende a ré que: a) carece a autora de interesse de agir, por inexistir recusa à outorga da escritura; b) a própria minuta apresentada pela autora comprova que a escritura se encontra disponível para assinatura; c) desde setembro de 2022, convocou os adquirentes para lavratura das escrituras independentemente do pagamento das despesas de regularização, reservando-se apenas o direito de discutir judicialmente eventual responsabilidade por tais valores; d) a autora não demonstrou qualquer recusa da ré à escrituração, tampouco comprovou que a observação constante da minuta implique assunção de dívida ou condicionamento indevido. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID 279735875, oportunidade em que juntados novos documentos aos autos, sobre os quais a ré se manifestou no ID 282132262. A decisão de ID 282599845 rejeitou a preliminar suscitada, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas. Não houve requerimentos nesse sentido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 1.418 do Código Civil que o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. O Enunciado 239 do col. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, preceitua que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. Compulsando os autos, verifico que os direitos e obrigações incidentes sobre o imóvel em apreço foram alienados à autora pela ré em 06.11.1990 (ID 272100233). Uma vez adimplidas as obrigações autorais, deveriam as partes ter lavrado a respectiva escritura pública de compra e venda, para fins de registro no Ofício de Registro de Imóveis competente. Contudo, assim não procederam. A ré, não obstante, aquiesceu com a pretensão autoral, haja vista defender a…
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