Processo 0719428-47.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0719428-47.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: G. C. V. B. AGRAVADO: J. M. C. D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, G. C. V. B. pretende obter a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras (ID 274289810), que, nos autos da ação de arbitramento de aluguéis com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada em face de J. M. C., acolheu pedido incidental formulado pela ré para suspender o processo de origem (Proc. nº 0713122-36.2025.8.07.0020), em razão de alegada prejudicialidade externa decorrente da ação anulatória de doação de imóvel ajuizada contra o agravante (Proc. nº 0702473-75.2026.8.07.0020), com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Valor atribuído à causa: R$ 30.000,00 (ID 249452108). Em suas razões (ID 84185797), o agravante sustenta que a demanda originária tem por objeto o arbitramento de aluguel mensal no valor de R$ 2.500,00 pelo uso exclusivo do imóvel descrito na inicial, a partir de 28/08/2024, data em que a agravada passou a exercer a posse exclusiva do bem, até a efetiva desocupação. Requer, ainda, a condenação da agravada ao pagamento regular das despesas de água, esgoto, energia elétrica, taxas condominiais e IPTU proporcional ao período de ocupação. Afirma que recebeu o imóvel por doação de seu pai, ex-companheiro da agravada, em 15/08/2024, ressaltando que entre os ex-conviventes vigorava cláusula de separação total de bens, válida e eficaz, de modo que a propriedade do bem sempre pertenceu exclusivamente ao doador, que o transferiu voluntariamente ao agravante. Aponta que o imóvel em discussão integrou ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada entre os ex-conviventes, mas permaneceu fora da partilha por estar registrado em nome de terceiro estranho à lide, no caso, o próprio agravante. Sustenta, ainda, que na ação anulatória de doação proposta pela agravada foi deferida apenas medida liminar determinando a averbação, na matrícula do imóvel perante o 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal, da existência da controvérsia judicial acerca da doação, sem qualquer reconhecimento concreto de vícios no negócio jurídico. Acrescenta que, paralelamente à ação de arbitramento de aluguéis, ajuizou ação de imissão na posse com o objetivo de obter acesso ao imóvel de sua titularidade, a qual foi julgada procedente, sendo a sentença confirmada por este Tribunal (Acórdão nº 2102482), com trânsito em julgado ocorrido em 28/04/2026. Destaca que, em razão disso, a agravada deverá desocupar o imóvel no prazo de 60 dias contados do trânsito em julgado, independentemente do desfecho da ação de arbitramento de aluguéis. Defende, assim, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, ao argumento de que o Poder Judiciário já reconheceu a inexistência de legitimidade possessória da agravada sobre o bem, sendo a alegada prejudicialidade externa meramente hipotética e insuficiente para justificar a paralisação integral da demanda. Ressalta que a manutenção da suspensão implica prolongamento indevido do processo por tempo indeterminado, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional e ampliando os prejuízos suportados pelo recorrente. Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o…
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