Processo 0719430-88.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719430-88.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAYO VICTOR BEZERRA BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LAYO VICTOR BEZERRA BARROS para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento INVEGA SUSTENNA, registrado na ANVISA e não incorporado pelo SUS, ID 248342684. Emenda ID 252000332. Narra a parte autora, de 28 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com Esquizofrenia Paranóide, transtorno psicótico crônico que compromete significativamente o desempenho geral no comportamento do indivíduo em suas habilidades e aptidões; (II) a médica Monique dos Santos Nunes Giorolla (CRM/DF 29774) prescreveu tratamento com a medicação requerida; (III) já foram realizadas tentativas de uso de antipsicóticos orais (Risperidona e Olanzapina) porém o paciente não adere de forma regular à medicações, resultando recaídas, desorganização crescente e risco aumentado de deterioração cognitiva e social. Sustenta, ainda, que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) formalizou pedido à Diretoria de Assistência Farmacêutica (DIASF) para acesso ao tratamento; (III) obteve resposta negativa, sob o argumento de que o medicamento não é padronizado pelo SUS, ID 248346227. Fundamenta sua pretensão na jurisprudência e na Constituição Brasileira; Lei Orgânica do Distrito Federal e Lei Federal n. 8.080/1990. Postula, por fim: 1 - a concessão antecipada da tutela de urgência, in limine, no sentido determinar, sem oitiva da parte contrária, a obrigação do fornecimento da medicação INVEGA SUSTENNA, 100mg/ml, de imediato, 3 (três) caixas com 1ml suspensão) que deverá ser aplicado, mensalmente, conforme prescrição em receituário médico, em anexo; 2 - a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por ser, o Requerente, pessoa sem condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem afetar o seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração anexa; 3 – a citação e intimação do Distrito Federal, na pessoa do seu Procurador-Geral do Distrito Federal, na forma e com as advertências legais, para, caso queira, manifestar-se acerca do postulado; 4 - a procedência do pedido exordial, para confirmando a tutela, no mérito seja reconhecido, assegurado e determinado o fornecimento do medicamento INVEGA SUSTENNA, 100mg/ml, na quantidade de 3 (três) caixas com 1ml suspensão que deverá ser aplicado, mensalmente, sendo que o primeiro ciclo: a dose será a seguinte: Aplicar 0,5 ml via IM em músculo deltoide no dia 1 (um), aplicar 1,0 ml via IM em músculo deltoide contralateral no dia 8 (oito). Após 1 (um) mês, iniciam-se doses mensais de 0,75 ml em glúteo, alternando os lados mês a mês para tratamento do paciente LAYO VICTOR BEZERRA BARROS, seja na rede pública de saúde, seja em clínica particular, sob pena de bloqueio do valor necessário ao custeio do dito tratamento; 5 - seja a ré condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios , nos termos do que dispõe o parágrafo 3º, do art. 85 do CPC. Atribui à causa o valor de R$ 94.300,00 (noventa e quatro mil e trezentos reais). Com a inicial…
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