Processo 0719431-02.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719431-02.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0719431-02.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebrasp Agravado: Hélio Gonçalves Junior D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Helio Gonçalves Junior contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, no curso dos autos do processo nº 0731442-15.2026.8.07.0016, assim redigida: “Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por HÉLIO GONÇALVES JÚNIOR contra ato atribuído ao Diretor de Recrutamento e Seleção da Polícia Militar do Distrito Federal e ao Diretor-Geral do CEBRASPE, consistente no indeferimento de sua inscrição no concurso público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da PMDF, regido pelo Edital nº 03/2025 – DGP/PMDF. O impetrante sustenta que teve sua inscrição indeferida sob fundamento relacionado ao requisito etário, embora, à época da inscrição, contasse com 30 (trinta) anos de idade, atendendo ao limite previsto na Lei nº 7.289/1984 e no edital do certame. Requer, liminarmente, a homologação de sua inscrição para que possa participar das demais etapas do concurso. Postula, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Eis o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O impetrante requereu os benefícios da gratuidade de justiça e apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora a declaração possua presunção relativa, não há nos autos elementos concretos que infirmem, neste momento processual, a alegada insuficiência de recursos. Ademais, trata-se de mandado de segurança, cujo processamento célere recomenda que eventual revisão do benefício seja realizada posteriormente, caso surjam elementos que indiquem capacidade econômica diversa. Assim, defiro, por ora, a gratuidade de justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), bem como, no mandado de segurança, a demonstração de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº12.016/2009. 2.1. Probabilidade do direito No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada. Conforme documentação juntada aos autos, o impetrante nasceu em 21/07/1995; realizou sua inscrição no concurso em 10/03/2026; contava, portanto, com 30 (trinta) anos de idade completos na data da inscrição. O edital do certame, ao tratar do requisito etário, remete expressamente à legislação de regência, notadamente à Lei nº 7.289/1984, que estabelece o limite máximo de 30 anos para ingresso na carreira, sem fixar marco temporal diverso da data da inscrição. Não se verifica, nos documentos acostados, ao menos pelo que se infere neste juízo de cognição sumária, cláusula editalícia que determine a aferição da idade em momento posterior, como a data da matrícula, do curso de formação ou da posse. Tampouco há, no ato administrativo impugnado, motivação clara que justifique o indeferimento da inscrição à luz de critério etário diverso daquele objetivamente atendido…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados