Processo 0719431-22.2024.8.07.0016
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719431-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIANE CONDE TEIXEIRA EXECUTADO: MRC BELEZA E ESTETICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual consta como credor ELIANE CONDE TEIXEIRA e como devedor MRC BELEZA E ESTETICA LTDA, conforme qualificações constantes dos autos. O CPC/2015, ora em vigor, estabeleceu uma disciplina no que se refere à prescrição intercorrente: no caso de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, há a suspensão do prazo prescricional por apenas 1 (um) ano, após o qual começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. O juiz, depois de ouvidas as partes, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, consoante se constata da leitura do art. 921, III, §§4º e 5º, c/c art. 924, V, do CPC. A intimação referida no art. 921, §5º, do CPC/2015, não é para que o credor promova o andamento do feito, e sim para que as partes se manifestem e possam exercer efetiva influência acerca da decisão judicial que analisar a ocorrência da prescrição, isso em atenção ao princípio do contraditório, previsto art. 5º, LV, da CF/1988 c/c art. 7º, art. 9º e art. 10, do CPC/2015. O início do curso do prazo prescricional é automático após o fim da suspensão do processo. A prescrição intercorrente conhecida no CPC/1973 estava intimamente vinculada à inércia da parte, isto é, apenas ocorria quando o credor fosse de alguma forma negligente no processo. Não é o que se depreende no novo Código. Apesar de inexistir qualquer culpa ou negligência do credor acerca da falta de bens penhoráveis, o novo CPC determina que o prazo prescricional retomará seu curso após o período de um ano de suspensão do processo. O novo Código, com efeito, ampliou a aplicação da Súmula 314 do STJ ("Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente") a todas as execuções. Não há mais, portanto, necessidade de desídia do credor para a prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão, sendo dispensável nova decisão ou intimação da parte para retomada da contagem. A presente demanda cuida de execução de cártula de cheque, cujo prazo prescricional é de 6 (seis) meses a contar do fim do prazo para apresentação (art. 59 da Lei nº 7.357/1985), que é de trinta dias. Tal prazo é observado para análise da prescrição intercorrente, como expressamente previsto no art. 206-A do mesmo Código. O §4º do art. 921 do CPC prevê que o termo inicial da prescrição será a data da primeira diligência infrutífera de localização de bens penhoráveis, o que na espécie se deu em 04/10/2024. Considerando o prazo prescricional do título executivo (seis meses) e o prazo de suspensão conferido pelo CPC (um ano), tem-se que foi atingida a prescrição intercorrente em 04/04/2026. Assim, pronuncio a prescrição do título em que se funda esta execução, e resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º,…
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