Processo 0719432-84.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719432-84.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0719432-84.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: JULIA VIRGINIA DE MOURA D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília (ID 271376604 do processo n. 0729612-30.2024.8.07.0001) que, nos autos do cumprimento de sentença iniciado por Júlia Virgínia de Moura contra a agravante, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Nas razões recursais (ID 84189064), a agravante/executada apresenta síntese dos principais atos processuais. Afirma ter cumprido tempestivamente a decisão que concedeu tutela provisória de urgência à agravada/exequente e sustenta não ser devida multa por descumprimento da decisão. Alega que o procedimento foi autorizado tempestivamente e aduz ter tomado todas as providencias pertinentes para cumprir a obrigação. Entende não ser razoável o pagamento de multa em razão do desencontro de informações com o prestador e destaca que a agravada não ficou sem tratamento. Tece considerações sobre o valor das astreintes e alega a exorbitância do valor fixado. Para fundamentar sua pretensão, cita ementas de julgados do c. STJ. Com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, argumenta ser cabível a antecipação da tutela recursal para que seja reconhecido o excesso de execução. No mérito, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso para que a decisão seja reformada. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da multa. Preparo recolhido (ID 84227681). Recurso distribuído a esta Relatoria em razão da prevenção certificada ao ID 84220774, referente ao agravo de instrumento n. 0732150-84.2024.8.07.0000, interposto contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência à autora, conhecido e desprovido, e à apelação n. 0729612-30.2024.8.07.0001, parcialmente conhecida e parcialmente provida. É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso I do art. 1.019 do CPC1 autoriza ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo. Especificamente em relação à concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC2 não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos cumulativos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, reputam-se ausentes os requisitos para antecipação da tutela recursal. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença iniciado por Júlia Virgínia de Moura contra Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) (ID 256417293 do processo n. 0729612-30.2024.8.07.0001). Intimada (ID 260485046 do processo n. 0729612-30.2024.8.07.0001), a executada impugnou o cumprimento de sentença (ID 264471462 do processo n. 0729612-30.2024.8.07.0001). Resposta da exequente ao ID 262735227. O Juízo de origem não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 271376604 do processo n. 0729612-30.2024.8.07.0001). Por pertinente, transcreve-se a íntegra da r. decisão: Impugna a parte devedora o cumprimento de sentença sobrelevando, em síntese, a ocorrência de excesso de…

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