Processo 0719445-83.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719445-83.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0719445-83.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: A. D. C. F. AGRAVADO: B. S. S. DECISÃO A.D.C.F. interpõe agravo de instrumento da r. decisão (id. 274690192, autos originários) que, na ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais proposta contra B.S. S/A., indeferiu a tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear cirurgias reparadoras pós-bariátrica, materiais e insumos, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADRIELE DA CONCEIÇÃO FERREIRA em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A. Na decisão de ID 271877605, foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora: comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência econômica ou recolhesse as custas iniciais; justificasse o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária; retificasse o valor da causa; esclarecesse a extensão exata da recusa administrativa; e complementasse, se pertinente, a especificação das provas. A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 273538389). Sobreveio decisão de indeferimento da gratuidade da justiça e retificação do valor da causa (ID 273710413), com consequente determinação de recolhimento das custas iniciais. A autora informou a interposição do agravo de instrumento (ID 274424375) e, em seguida, houve comunicação oriunda da 6ª Turma Cível deste Tribunal, informando que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0717971-77.2026.8.07.0000, foi deferido efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão agravada quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça (ID 274645834 e 274645835). Assim, diante da eficácia suspensiva conferida pelo Tribunal, deixo de exigir, por ora, o recolhimento das custas iniciais, sem prejuízo de ulterior deliberação, conforme o resultado do recurso pendente. Registre-se, contudo, que a decisão comunicada não suspendeu, de forma expressa, a correção do valor da causa anteriormente realizada, razão pela qual permanece, até ulterior determinação, o valor já retificado nos autos. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a autora afirma ter se submetido à cirurgia bariátrica, com expressiva perda ponderal, sustentando necessitar de cirurgias reparadoras em razão de excesso de pele, assaduras, dificuldades de higienização, alterações de autoimagem e sofrimento psíquico. Para tanto, juntou laudo médico, laudo psicológico, fotografias e comunicação administrativa com a operadora. A controvérsia, portanto, não é desprovida de relevância. A jurisprudência admite, em tese, a obrigatoriedade de cobertura de cirurgia plástica reparadora ou funcional indicada ao paciente pós-bariátrico, quando demonstrado que o procedimento se insere na continuidade terapêutica do tratamento da obesidade e não possui finalidade meramente estética. Todavia, em cognição sumária, os elementos atualmente constantes dos autos não autorizam a concessão da tutela antecipada nos moldes requeridos. Primeiro, porque há aparente descompasso entre a amplitude do pedido formulado e a prova da recusa administrativa. A inicial pretende compelir a ré a…

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