Processo 0719449-23.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0719449-23.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0719449-23.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: NATANAEL FERREIRA ARAUJO AUTORIDADE: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE BRAZLÂNDIA D E C I S Ã O Cuida-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de N. F. A., em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia. Na peça inicial (ID 84195751), a impetrante narra que o paciente teve a prisão preventiva decretada nos autos da ação penal em que figura como acusado da suposta prática do delito previsto no artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013. Alega que o decreto prisional carece de contemporaneidade, uma vez que se fundamenta em fatos pretéritos, notadamente um evento administrativo ocorrido no ano de 2021 e diálogos supostamente mantidos em dezembro de 2024, ao passo que a prisão somente foi efetivada em março de 2026, inexistindo risco atual que justifique a medida extrema. Sustenta inexistir periculum libertatis, ao argumento de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo tecnicamente primário, contando com residência fixa no município de Goiânia, local em que vive com a esposa, além de exercer atividade laborativa lícita e estar em constante busca de qualificação profissional. Afirma que não há elementos concretos a indicar risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, ressaltando que o paciente não se ocultava da Justiça, tendo sido preso quando visitava familiares, o que afastaria a intenção de fuga ou resistência ao andamento processual. Assevera que a participação atribuída ao paciente, se existente, seria de menor relevância no contexto da organização criminosa investigada, distinguindo-se da atuação de outros corréus apontados como líderes ou executores de crimes violentos, circunstância que reforçaria a desnecessidade da prisão preventiva. Argumenta, ainda, que a decisão que manteve a custódia cautelar deixou de demonstrar a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, afrontando o caráter excepcional da segregação provisória e o princípio da proporcionalidade. Defende, por fim, que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, uma vez evidenciada a plausibilidade do direito invocado diante da ausência dos pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal, bem como o perigo da demora, consubstanciado nos prejuízos irreversíveis decorrentes da manutenção da prisão, tais como risco de perda do emprego, abalo da estrutura familiar e comprometimento do exercício da ampla defesa. Ao final, requer a concessão de medida liminar para revogar imediatamente a prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura; no mérito, a confirmação definitiva da revogação da custódia cautelar, por ausência dos requisitos legais; subsidiariamente, caso não acolhida a pretensão principal, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. O feito foi inicialmente distribuído ao Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, que determinou a redistribuição a este Relator, em razão da conexão instrumental e probatória das persecuções penais, cuja origem das investigações se referem a igual cenário fático-jurídico (ID 84213940); Brevemente relatados, decido. Da análise…

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