Processo 0719455-21.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0719455-21.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719455-21.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LARISSE DE MATOS BATISTA REU: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual, restituição de valores pagos e tutela de urgência ajuizada por Francisca Larisse de Matos Batista em face de GAV Muro Alto 2 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. A autora narra que, em momento de lazer, foi abordada por captadores de venda do empreendimento Porto 2 Life Resort e, após insistente abordagem comercial, firmou, em 02/06/2025, contrato de aquisição de cota de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, sem possuir, segundo afirma, pleno conhecimento de tudo o que estava sendo ajustado. Sustenta que, até a propositura da demanda, desembolsou R$ 4.762,38, sem incluir comissão de corretagem, e que não dispõe mais de condições financeiras para continuar adimplindo o negócio, razão pela qual pretende a resolução do contrato, alegando que a rescisão extrajudicial lhe imporia ônus excessivo diante de cláusulas que reputa abusivas. Aduz a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requer a inversão do ônus da prova, invoca a Súmula 543 do STJ e o art. 67-A da Lei 13.786/2018, e afirma fazer jus à restituição da maior parte das quantias pagas. No tocante à tutela provisória, sustenta estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, ao argumento de que a manutenção das cobranças lhe acarreta prejuízo financeiro e risco de inscrição em cadastros restritivos de crédito. A autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das parcelas vincendas do contrato e que a ré se abstenha de promover a inscrição do débito em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. No mérito, pede a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, a citação da ré, a procedência da ação para declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, com a condenação da requerida à restituição de 80% a 90% dos valores pagos, devidamente atualizados desde cada desembolso e acrescidos de juros legais a contar da citação. Subsidiariamente, requer a condenação da ré à devolução de, no mínimo, 75% das quantias desembolsadas, também com correção monetária e juros legais. Requer, ainda, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e despesas processuais, a dispensa da audiência de conciliação e a tramitação integral dos autos em meio eletrônico. Atribuiu à causa o valor de R$ 59.101,05. Não houve pedido de gratuidade de justiça, e consta dos autos certidão informando a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais. A petição inicial (ID 279468141) veio instruída com os seguintes documentos: procuração outorgada ao patrono (ID 279470799), documento de identificação da autora (ID 279470800), comprovante de endereço (ID 279470803), contrato/proposta de compra e venda de cota de unidade autônoma fracionada em regime de multipropriedade do empreendimento Porto 2 Life Resort (ID 279470804) e extrato/comprovante de pagamentos vinculados ao contrato(ID 279470812). DECIDO. Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. (i) O comprovante de residência apresentado pela parte autora não serve para fins de comprovação de residência, pois é um boleto bancário. Nos termos do…

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