Processo 0719456-15.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0719456-15.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Turma Criminal
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Turma Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0719456-15.2026.8.07.0000 Impetrante/Paciente: Silvana Dias Beguito Autoridade apontada como coatora: Relatora da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Relator: Desembargador Jesuino Rissato DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Silvana Dias Beguito, em causa própria, contra decisão monocrática atribuída à Relatora da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, proferida nos autos nº 0700864-83.2026.8.07.9000, que indeferiu pedido liminar formulado em writ anteriormente manejado perante aquele órgão. A impetrante/paciente afirma responder ao Termo Circunstanciado nº 0744843-63.2025.8.07.0001, em trâmite perante o 2º Juizado Especial Criminal de Brasília/DF, em razão de suposto crime de ameaça. Sustenta, em síntese, ausência de justa causa para a persecução penal, atipicidade da conduta e inexistência de suporte probatório mínimo quanto à materialidade e à autoria delitivas. Alega que os fatos decorreriam de conflito condominial envolvendo a colocação de naftalina no hall dos apartamentos, supostamente prejudicial a seus animais, e que a narrativa acusatória estaria fundada apenas na palavra da suposta vítima. Consta, ainda, que foi designada audiência para o dia 16/06/2026. Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão e o trancamento do Termo Circunstanciado nº 0744843-63.2025.8.07.0001, sob o argumento de constrangimento ilegal. É o relatório. Decido. O habeas corpus não comporta conhecimento. Conforme se extrai dos autos, a presente impetração dirige-se contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus anteriormente impetrado perante a 2ª Turma Recursal, sem que haja notícia de julgamento definitivo do writ originário por aquele órgão colegiado. A hipótese atrai, por analogia, a orientação consolidada na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Embora o enunciado se refira ao Supremo Tribunal Federal e a habeas corpus requerido a tribunal superior, sua razão de decidir tem sido aplicada como regra de autocontenção jurisdicional, destinada a evitar supressão de instância e indevida substituição da competência do órgão ainda incumbido de apreciar definitivamente o writ originário. A mitigação desse óbice é admitida apenas em situações excepcionalíssimas, quando a decisão impugnada se revelar manifestamente teratológica, abusiva ou portadora de flagrante ilegalidade aferível de plano, sem necessidade de incursão aprofundada no conjunto fático-probatório. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal registra que a superação da Súmula 691 constitui medida excepcional, legitimada somente quando demonstrada teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. No caso concreto, contudo, não se verifica situação apta a justificar o afastamento da ratio do referido enunciado. A pretensão deduzida pela paciente consiste, essencialmente, no trancamento de termo circunstanciado, com fundamento na alegada ausência de justa causa, inexistência de ameaça, fragilidade probatória, atipicidade da conduta e parcialidade na formação do registro policial. Ocorre que tais alegações, embora relevantes para a defesa técnica e passíveis de…

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