Processo 0719456-21.2024.8.02.0001
TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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ADV: JOSÉ EDUARDO BARROS CORREIA (OAB 3875/AL) - Processo 0719456-21.2024.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - RÉU: P.D.S.S. - Os Alimentos devem ser fixados com base na capacidade do alimentante e necessidade da parte ré. Assim, após fixados, só se poderá diminuir ou elevar os valores pactuados através da ação de revisional de alimentos. Conforme o art. 1.699, do Código Civil,in verbis: "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo". Portanto, quando há a necessidade de recursos financeiros para sustento e bom desenvolvimento físico e mental do alimentando e há a boa situação econômica/financeira do Requerido, ora alimentante, poderá interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias a majoração do encargo suportado pelo requerido. Nesse contexto, no presente caso, há possibilidade da parte requerida bem como, aumentou a necessidade do autor, verificando-se ainda o vinculo de dependência do autor com seu responsável(genitor), para a subsistência e educação, bem como para a formação moral e intelectual do mesmo. Conforme a jurisprudência a seguir, a majoração será concedida com base no binômio necessidade x possibilidade: REVISIONALDEALIMENTOS.MAJORAÇÃODO ENCARGO. Fixada a pensão alimentícia com base na necessidade das alimentandas e na possibilidade daquele que tem o dever de alimentar, para suamajoraçãoexigir-se-ia a demonstração de que o ""quantum"" acordado estaria defasado em relação às necessidades das alimentandas, bem como a demonstração de poder o alimentante suportar talmajoração. TJ-MG - 1708403 MG 1.0000.00.170840-3/000(1) (TJ-MG) Data de publicação: 20/10/2000. No caso dos autos, houve a instrução probatória e conforme o exposto nos autos, considerando perfunctoriamente o binômio necessidade e possibilidade, afigura-se razoável, a majoração dos alimentos, haja vista a mudança da necessidade do autor e possibilidade do requerido. Diante do exposto, em observância ao princípio da necessidade x possibilidade, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com base no art. 1699 do CC/02 c/c o art. 487,I do NCPC, MAJORANDO os alimentos pagos pela parte requerida em favor da parte autora, para o percentual de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos mensais, excluindo apenas os descontos legais e obrigatórios, a ser pago, mensalmente, mediante desconto em folha de pagamento e posterior deposito na conta da parte autora informada nos autos. Concedo os beneficios da justiça gratuita a ambas as partes, nos termos da lei 1060/50. Condeno a parte ré ao adimplemento das custas processuais, bem como, ao pagamento de verba honorária de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, ficando suspensa a obrigação em razão do deferimento da justiça gratuita. Transitado em julgado esta decisão e cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expeça-se oficio a fonte pagadora informada, expeça-se os documentos necessários e arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa na distribuição. P.R.I.
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