Processo 0719457-97.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719457-97.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0719457-97.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERTA ALVES VIRGILI CALVANO AGRAVADO: EUZA LOPES ALMEIDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roberta Alves Virgili Calvano contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que indeferiu o requerimento de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da executada, ora agravada (id 273248414 dos autos originários). A agravante narra que promove execução fundada em contrato de locação inadimplido. Relata que as diligências constritivas realizadas foram infrutíferas. Informa que a consulta ao Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) revelou que a agravada percebe rendimentos anuais consideráveis, razão pela qual requereu a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. Alega que o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento sob o fundamento de que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, em descompasso com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias não possui caráter absoluto e admite relativização, desde que preservada a dignidade do devedor. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de penhora parcial de verbas de natureza salarial, ainda que inferiores a cinquenta (50) salários mínimos, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Afirma que compete à agravada comprovar eventual violação à sua dignidade. Assegura que não busca a penhora integral dos proventos, mas apenas constrição proporcional e razoável. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a penhora de vinte por cento (20%) dos proventos líquidos da agravada, ou outro percentual a ser fixado pelo Tribunal. Pede, no mérito, o provimento do recurso. Preparo efetuado. É o relatório. Decido. A questão em discussão consiste em definir se a regra da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial pode ser mitigada para permitir a penhora de parte dos proventos de aposentadoria para a satisfação de dívida não alimentar. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil). O Relator somente deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Há, portanto, dois (2) pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora. Os bens do devedor estão sujeitos à execução em regra. A lei, no entanto, excluiu determinados bens da constrição judicial. O art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil dispõe que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, os montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de…

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