Processo 0719460-83.2025.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719460-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADALZIRA FRANCA SOARES DE LUCCA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ADALZIRA FRANÇA SOARES DE LUCCA em face de BRADESCO SAÚDE S/A (id. 269212913), com valor atribuído à execução de R$ 14.711,85. 2. A exequente relata que ajuizou ação de obrigação de fazer para compelir a executada a custear o procedimento de ablação por cateter de fibrilação atrial, com uso de ecocardiograma intracardíaco e cateter Soundstar, prescrito em razão de diagnóstico de fibrilação atrial persistente. Aduz que, após sentença de improcedência em primeiro grau, a 1ª Turma Cível do TJDFT, em sede de apelação, deu parcial provimento ao recurso para condenar a Bradesco Saúde S/A ao custeio do procedimento indicado, com base na Lei nº 14.454/2022, invertendo o ônus de sucumbência e fixando honorários advocatícios em 11% sobre o valor atualizado da causa (id. 267663468 e id. 267663474). 3. Sustenta que, em razão da urgência do quadro clínico, não pôde aguardar o desfecho do processo e arcou, de forma particular, com o custo do cateter Soundstar junto ao hospital, no valor de R$ 12.589,00, desembolsado em 22/09/2025. Com fundamento no art. 499 do CPC, requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, postulando o ressarcimento do valor atualizado de R$ 12.856,82, acrescido de honorários sucumbenciais (R$ 1.420,57) e custas (R$ 434,46), totalizando R$ 14.711,85, além dos consectários da fase de cumprimento de sentença (multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC). Instrui o pedido com memória de cálculo, requerendo a intimação da executada para pagamento voluntário, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. 4. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 273203570), sustentando, em síntese: (i) que o título executivo judicial (id. 267663468) a condenou exclusivamente à obrigação de fazer consistente no custeio do procedimento, e não ao pagamento de valores diretamente à exequente, de modo que a pretensão executória representaria indevida ampliação dos limites objetivos do título, com violação à coisa julgada material (arts. 502 e 507 do CPC); (ii) que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, não opera automaticamente, dependendo de decisão judicial expressa precedida da verificação dos pressupostos legais, o que não teria ocorrido; e (iii) que os valores cobrados corresponderiam a preços de mercado particular, incompatíveis com os praticados pela rede credenciada da operadora. Requereu o reconhecimento de excesso de execução, com a extinção ou redução do cumprimento de sentença. 5. A exequente apresentou réplica (id. 276136585), arguindo, preliminarmente, que a impugnação deveria ser liminarmente rejeitada, por não ter a executada indicado o valor que entendia devido nem apresentado o respectivo demonstrativo, em afronta ao art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. No mérito, sustentou que a tutela específica se tornara materialmente impossível diante da urgência do quadro clínico e da inércia da executada, autorizando a conversão em perdas e danos independentemente de novo pedido administrativo, e que o reembolso deveria ser integral, em atenção ao princípio da reparação integral. Requereu a rejeição da impugnação e a expedição de…
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