Processo 0719462-22.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719462-22.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0719462-22.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDENNETH SOARES DE SOUSA E SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, EDENNETH SOARES DE SOUSA E SILVA pretende obter a reforma da decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília (ID 273689416), que, nos autos ação revisional de cadeia contratual de crédito consignado cumulada com apuração de indébito e readequação de margem movida contra o BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, consistente na a imediata readequação dos descontos consignados nos proventos da autora ao limite legal de 35% da remuneração disponível, calculada na forma do art. 6º, I, da Lei nº 10.820/2003. Valor atribuído à causa: R$694.459,45 (ID 273500880). Em suas razões (ID 84197391), a agravante afirma ser aposentada, vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social, recebendo proventos pelo Tribunal Superior Eleitoral. Desde junho de 2018, o agravado promoveu seis operações de crédito consignado em folha, portabilidade inicial mais cinco renovações sucessivas, em um modelo pelo qual a agravante pagou R$ 599.985,93 em 94 meses e o banco ainda declara saldo devedor de R$ 338.743,21 (posição 06/04/2026), resultado que representa 4,60 vezes o capital real recebido de aproximadamente R$203.651,91. Sustenta que os descontos efetuados pelo banco excedem o limite legal de 30%, tanto aqueles provenientes de empréstimos consignados em folha quanto os de débitos automáticos em conta salário, comprometendo totalmente sua subsistência e inviabilizando o pagamento de despesas básicas. Alega que agravado comprometeu 51,3% da base de cálculo legal com descontos consignados, quando a Lei n.º 10.820/2003 fixa o limite máximo em 35%. O excesso mensal é de R$ 3.165,63. O excesso acumulado em 95 meses, incluindo abril de 2026, é de R$ 145.023,75. Acrescenta que os contracheques do Tribunal Superior Eleitoral registram os descontos do agravado nos códigos 6104 e 6112. Esses códigos identificam, na estrutura de folha de pagamento do TSE, consignação direta em folha de pagamento, não débito em conta corrente. O contracheque de abril de 2026, ora juntado como documento superveniente (art. 435 do CPC), confirma essa estrutura com precisão: os descontos aparecem sob a rubrica "BANCO DO BRASIL — EMPRÉSTIMO" e "ALFA FINANCEIRA S/A — EMPRÉSTIMO", codificados como 6104 e 6112, sem qualquer referência a débito em conta corrente. Defende o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o deferimento da medida de urgência almejada. Com base nos argumentos acima sintetizados, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata adequação dos descontos consignados ao limite de 35% da base de cálculo legal (art. 6.º, I, Lei n.º 10.820/2003), com prioridade de redução sobre o Contrato 7 (nº 175910274, parcela de R$ 7.157,91), comunicação ao TSE em 48 horas e sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 por descumprimento (art. 537, CPC). No mérito, pleiteia pelo provimento do recurso, com a consequente confirmação da tutela de urgência. Preparo recolhido (ID 84246107). É o relato do necessário. Passa-se à decisão. De início, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha requerido a concessão de efeito suspensivo, a análise do pedido segundo o conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC)…

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