Processo 0719463-95.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0719463-95.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Última publicação
19/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719463-95.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G. R. S. REPRESENTANTE LEGAL: LAYS RIBEIRO SOARES IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por G. R. S., representado por sua genitora LAYS RIBEIRO PEREIRA, em face do SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF), pleiteando o fornecimento de CONSULTA COM MÉDICO NEUROLOGISTA. Narra, em síntese, que a impetrante, de 6 anos de idade (I) é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que exige acompanhamento médico especializado contínuo, especialmente com médico neurologista, para avaliação, diagnóstico preciso, prescrição terapêutica e acompanhamento do desenvolvimento neurológico; (II) encontra-se inscrito na fila de espera do Sistema Único de Saúde – SUS há mais de 01 (um) ano, aguardando consulta com médico neurologista, sem que tenha sido chamado até o presente momento; (III) tal demora é manifestamente excessiva e compromete diretamente o desenvolvimento cognitivo, social e neurológico da criança, podendo causar prejuízos irreversíveis; (IV) a omissão da autoridade coatora viola frontalmente o direito líquido e certo do impetrante à saúde e à prioridade absoluta garantida às crianças. Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Lei nº 12.016/09. Requer, por fim: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita o impetrante, por não possuir meios para arcar com as custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento de sua família; b) O acolhimento dos argumentos consignados no presente writ e o deferimento da concessão da tutela provisória de urgência, INAUDITA ALTERA PARTS, ao amparo das normas citadas, para fins de impor ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) é Juracy Cavalcante Lacerda Júnior, e Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) para fazer cumprir os termos do do presente requerimento, no prazo de 10 dias. c) A notificação da autoridade coatora para prestar as informações que entender necessárias, bem como a notificação do Órgão ao qual a autoridade se encontra vinculada; d) Ao final, A procedência do pedido, com a concessão da Segurança, para fins de impor ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) é Juracy Cavalcante Lacerda Júnior, e Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) para fazer cumprir os termos do presente requerimento, no prazo de 10 dias., mantendo a antecipação dos efeitos da tutela em sentença; e) Tratando-se de pedido de obrigação de se fazer cumprir, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária (astreintes), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma prevista nos art. 497, 536, §1º e 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor da impetrante; f) Caso entenda necessário, que seja, determinada a intimação da Advocacia Geral da União para atuar no feito g) As intimações e publicações relativas ao presente processo sejam feitas obrigatoriamente em nome dos advogados infra-assinados, sob pena de nulidade; Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Junta relatórios médicos e documentos. Os autos vieram redistribuídos da 7ª Vara da Fazenda Pública do…

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