Processo 0719467-44.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719467-44.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Número do processo: 0719467-44.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L L TRANSPORTADORA E PREMOLDADOS LTDA AGRAVADO: CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por L L TRANSPORTADORA E PRÉ-MOLDADOS LTDA. em face de CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA. ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia que, na execução de título extrajudicial n. 0731669-21.2024.8.07.0001, indeferiu o pedido de penhora de faturamento e determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano. Confira-se a decisão agravada (ID 84198294): Nada a prover acerca do pedido do exequente. Cabe dizer que tal procedimento é medida excepcional, devendo ser admitida se restar comprovado no feito que o credor esgotou todos os meios necessários para demonstrar a existência de outros bens passíveis de penhora (art. 866 do CPC), o que evidentemente não ocorreu nestes autos, notadamente porque não houve o esgotamento de diligências em busca de bens da pessoa jurídica executada, a exemplo de indicação de imóveis via consulta aos cartórios extrajudiciais competentes. Ademais, a penhora de percentual de faturamento de pessoa jurídica carece de indicação de administrador-depositário, o qual ficará incumbido de efetuar a administração da ordem judicial, requisito também não observado pelo credor. Além disso, deve-se mencionar que a comprovação do PLENO FUNCIONAMENTO da empresa deve se dar através da demonstração nos autos, por parte do credor, de que a pessoa jurídica devedora vem auferindo recursos passíveis de penhora, visto que, é de conhecimento comum, que as empresas interrompam sua atividade sem adoção das formalidades legais. Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão. Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. A Agravante alega em suas razões que: 1) o recurso é cabível e tempestivo; 2) foram realizadas diligências patrimoniais, que restaram infrutíferas; 3) o indeferimento da penhora sobre faturamento decorreu de exigências não previstas no art. 866 do CPC; 4) não se exige esgotamento…

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