Processo 0719468-03.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719468-03.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL 336 REU: COMPANHIA ULTRAGAZ S A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL 336 em desfavor de COMPANHIA ULTRAGAZ S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, em 23/8/2023, firmou com a ré contrato de fornecimento de gás GLP e comodato de três vasilhames B190, pelo prazo de 48 meses, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos. Informa que, a partir de abril de 2025, houve atrasos no abastecimento e a interrupção do fornecimento do serviço. Aponta que os pedidos formalizados em 22 e 26 de abril não foram atendidos, que a entrega agendada para 23 de abril não se realizou e que o gás se esgotou completamente em 30 de abril, privando dezenas de famílias das condições mínimas para cozinhar e realizar outras atividades domésticas básicas. Para restaurar o abastecimento, o condomínio adquiriu emergencialmente botijão de gás de outra fornecedora, no importe de R$ 440,00. Em 1º de maio, a ré compareceu ao local, mas sem reparar integralmente os prejuízos causados. Diante da omissão, enviou notificação extrajudicial a fim de rescindir o contrato e cobrar a multa compensatória prevista na cláusula 8.5. Informa, ainda, que a ré se recusou a a retirar os vasilhames cedidos e condicionou essa retirada ao pagamento de multa rescisória, exigência que o autor reputa indevida, pois a rescisão decorreu de culpa exclusiva da fornecedora. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. Defende a aplicação da cláusula 8.5 do contrato em desfavor da ré. Alega a existência de dano moral coletivo, ao argumento de que a interrupção de serviço essencial viola a dignidade dos moradores e prescinde de comprovação individualizada. Ao fim, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré promova a retirada dos equipamentos cedidos em comodato. No mérito: a) a rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida; b) a declaração da ilegalidade da exigência de multa rescisória, bem como de condicionar a retirada dos equipamentos ao seu pagamento; c) a condenação da parte ré ao pagamento da multa compensatória, prevista na cláusula 8.5 do instrumento contratual; d) ao pagamento de indenização por danos materiais referente à aquisição emergencial de botijão de gás junto a outra fornecedora; e e) indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 12.000,00. Deferido o pedido de tutela de urgência (ID 248408089). Custas iniciais recolhidas (ID 248706299). A ré apresentou contestação (ID 252543075). Em caráter preliminar, arguiu ausência de interesse processual quanto ao pedido declaratório de rescisão, ao argumento de que o próprio condomínio promoveu a extinção do vínculo contratual, e ilegitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais. No mérito, nega a ocorrência de inadimplemento contratual. Afirma que o único episódio de reprogramação de entrega, agendada para o dia 23/4/2025, decorreu de circunstância operacional pontual (necessidade de manutenção do veículo destinado à rota), e que o abastecimento foi integralmente realizado no dia 1/5/2025, sem que tenha havido desabastecimento total. Alega que o condomínio não solicitou abastecimento emergencial, sequer…
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