Processo 0719469-05.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719469-05.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA FLAUZINA DESTERRO REU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com pedido de tutela antecipada, indenização por danos morais e materiais proposta por APARECIDA FLAUZINA DESTERRO em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, na qual a autora afirma ser pensionista do INSS e sustenta que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que alega não ter contratado nem autorizado. Aduz que procurou informações sobre os descontos, ocasião em que lhe teria sido informado que se tratavam de valores referentes a empréstimo realizado em seu nome, motivo pelo qual registrou ocorrência policial e passou a buscar a cessação dos abatimentos. Relata, ainda, que os descontos teriam se iniciado em abril de 2024, vinculados ao código 216, e que, apesar de nunca ter recebido os valores do suposto empréstimo, continuou suportando os abatimentos incidentes sobre verba alimentar. Acrescenta que recebe insistentes ligações telefônicas ofertando crédito, que possui limitações de saúde e locomoção e que a manutenção dos descontos agrava sua condição pessoal e financeira. A autora sustenta, em síntese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica narrada, invocando os artigos 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 22 e 42, parágrafo único, do CDC, bem como a Súmula 297 do STJ, para defender a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a inversão do ônus da prova e a repetição do indébito. Afirma, ainda, a inexistência de manifestação válida de vontade para a contratação, com pedido de invalidação do suposto contrato de empréstimo, e invoca o art. 300 do CPC para amparar o pedido de tutela provisória de urgência. Também fundamenta o pedido indenizatório nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e no art. 5º, X, da Constituição Federal, além de requerer prioridade de tramitação com base no art. 1.048, I, do CPC. Ao final, a parte autora requer a tramitação prioritária do feito, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, relativamente ao empréstimo apontado sob o código 216, no valor de R$ 757,00, a citação da parte ré, a não realização de audiência de conciliação ou mediação, a inversão do ônus da prova e o ressarcimento dos valores descontados, corrigidos monetariamente, calculados em R$ 22.300,98, a declaração de inexistência dos débitos, a anulação dos contratos de empréstimo mencionados na inicial, a cessação definitiva dos descontos, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de danos materiais, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação, o pagamento das custas processuais e a expedição de ofícios à Caixa Econômica e ao Banco Santander para fornecimento de extratos bancários relativos ao período de 1º de março de 2024 a 30 de dezembro de 2024. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.300,98. A petição inicial (ID 279479332) veio instruída com os seguintes documentos: procuração particular outorgada em favor de ITAGY QUEIROZ DE CIRQUEIRA (ID…
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