Processo 0719471-81.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719471-81.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0719471-81.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS PEREIRA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela autora MARIA DO SOCORRO MARTINS PEREIRA em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica nº 0728968-35.2025.8.07.0007, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e declarou encerrada a instrução processual, com julgamento antecipado da lide (ID 270155148 – origem). Em suas razões recursais, alega, em síntese, que foi vítima de fraude bancária perpetrada por terceiro mediante técnica de engenharia social, que resultou na contratação indevida de empréstimo e na realização de transferências financeiras sem sua anuência, circunstâncias que evidenciam falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Sustenta que a relação jurídica possui natureza consumerista, o que autoriza a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e de sua hipossuficiência técnica e informacional. Argumenta que os elementos probatórios indispensáveis à comprovação da regularidade das operações bancárias encontram-se em posse exclusiva da instituição financeira, tais como registros de autenticação, logs de acesso, parâmetros de risco e relatórios antifraude, o que torna excessivamente difícil a produção de prova pela parte autora. Aduz que a decisão agravada, ao indeferir a inversão do ônus da prova e encerrar a fase instrutória, acarreta cerceamento de defesa, sobretudo porque o feito já se encontra concluso para sentença, com risco de julgamento desfavorável sem a devida dilação probatória. Assevera que a hipossuficiência é reforçada pelo fato de ser pessoa idosa, circunstância que atrai a incidência das normas protetivas específicas e evidencia sua condição de consumidora hipervulnerável. Defende que a inversão do ônus da prova constitui instrumento de equilíbrio processual e não implica prejuízo à parte adversa, podendo o encargo probatório ser redistribuído sem alteração do estado fático da demanda. Pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a inversão do ônus da prova em seu favor, com a consequente imposição à instituição financeira agravada do dever de apresentar todos os registros e documentos relacionados às operações impugnadas ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para impedir o encerramento definitivo da instrução processual. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, a fim de deferir a inversão do ônus da prova, reconhecendo sua condição de consumidora hipervulnerável e determinando à parte agravada a apresentação dos elementos técnicos necessários ao deslinde da controvérsia. Não recolhido o preparo em razão da gratuidade de justiça concedida na origem – ID 257335349. Brevemente relatado. Decido. Primeiramente, a despeito de o recurso impugnar decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, o entendimento predominante nesta Corte de Justiça, bem como no C. Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o art. 1.015, XI, do CPC, comporta a interposição de agravo de instrumento, sejam…

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