Processo 0719472-66.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719472-66.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
03/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0719472-66.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: H.D.J.F. AGRAVADO: M. F. D. C. F. REPRESENTANTE LEGAL: I.C.F.D.C. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, interposto por H.D.J.F. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama nos autos da ação de guarda de família nº 0705829-29.2026.8.07.0004, ajuizada em face de I.C.F.D.C., referente à guarda da menor M. F. D. C. F. A decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo requerente, para regulamentação de visitas (ID 274263111). Confira-se: "Cuida-se de ação de guarda e regulamentação de convivência, proposta por HIGOR DE JESUS FREIRE em desfavor de ISABELLE CRISTINA FARIA DA COSTA. Tendo em vista o pedido formulado na inicial instruído com a declaração de hipossuficiência e tudo mais que consta dos autos, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, c/c o art. 5º da Lei 1.060/50 e art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. DA LIMINAR EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A antecipação provisória dos efeitos da tutela de urgência equivale à antecipação do pedido final (art. 294, § único do CPC) e, por isso, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) e, ainda quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Portanto, a tutela antecipada requer prova pré-constituída da fumaça do bom direito e do perigo na demora do provimento judicial. Na hipótese, as alegações autorais, de forma unilateral, não são suficientes para modificação da situação de fato (guarda, dever alimentar, etc.) porque tratando-se de direito das famílias a proteção maior é dada aos filhos e, salvo em casos excepcionais, não se recomenda a mudança abrupta da situação consolidada sem oitiva da parte contrária e até mesmo do(a)(s) menor(es) e/ou adolescente(s), se necessário, conforme preconiza o art. 1.585 do Código Civil. Ademais, a pauta de audiências deste juízo está em aproximadamente 30 dias e, caso persista o interesse, o pedido poderá ser reapreciado na própria audiência depois de ouvida a parte contrária e imprescindível manifestação ministerial. Por essas razões e acolhendo a manifestação do MP (id 274144232), INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida." No presente agravo, o recorrente pleiteia a concessão de tutela de urgência em sede recursal para fixação provisória de regime de convivência consistente em visitas ao menos três vezes por semana, no período da tarde, entre 14h e 17h; subsidiariamente, requer a fixação de direito a chamadas de vídeo ao menos duas vezes por semana; e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada com a confirmação da tutela concedida. Sustenta ser o agravante pai da menor M. F. D. C. F., nascida em 13 de dezembro de 2025, e estar completamente privado de qualquer contato com a filha desde 16 de abril de 2026, em razão de bloqueio imposto unilateralmente pela genitora nos meios de comunicação. Alega haver ilegalidade manifesta na conduta da requerida, porquanto nenhum dos genitores pode, por vontade própria e sem respaldo judicial,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados