Processo 0719473-25.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719473-25.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA DE BRITO AYRES REQUERIDO: LIBERTY VIAGENS OPERADORA DE TURISMO LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de descumprimento de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUZIA DE BRITO AYRES em face de LIBERTY VIAGENS OPERADORA DE TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em suma, que adquiriu pacote internacional de viagem com destino à Turquia e Grécia, incluindo transporte, hospedagem, alimentação e acompanhamento de guia, pelo valor de R$ 25.900,00, integralmente quitado, sendo posteriormente surpreendida com alterações unilaterais do roteiro, com inclusão de parada em Paris e modificação das datas de embarque e retorno, o que lhe gerou custos adicionais não previstos. Sustenta que, durante a viagem, houve ausência de assistência por parte do representante da ré, inclusive em momento crítico de imigração, quando foi deixada sozinha em aeroporto estrangeiro sem qualquer suporte, bem como falhas reiteradas na prestação dos serviços contratados, como inadequação das acomodações, alimentação insuficiente e descumprimento das condições ofertadas, além de conduta desrespeitosa da ré ao responder reclamação administrativa. Para reforçar sua alegação, argumenta que a relação é de consumo, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço, bem como requer a inversão do ônus da prova. Sustenta, ainda, que houve inadimplemento contratual apto a ensejar indenização por danos materiais, inclusive com aplicação inversa de cláusula penal, além de danos morais decorrentes dos transtornos experimentados. Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.360,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em sua contestação (ID 267707110), a parte requerida LIBERTY VIAGENS OPERADORA DE TURISMO LTDA alegou, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que todas as alterações no roteiro decorreram de circunstâncias operacionais e foram devidamente informadas, bem como que os serviços prestados observaram os padrões contratados. Argumenta que eventual insatisfação da autora não ultrapassa o mero dissabor inerente a viagens internacionais, inexistindo dano indenizável. Sustenta ainda a inexistência de prova de prejuízo material e a inaplicabilidade de cláusula penal inversa, requerendo, ao final, a improcedência de todos os pedidos. Houve réplica (ID 268381547), na qual a parte autora reiterou os argumentos iniciais e impugnou as alegações defensivas. É o relato do necessário, o qual é, inclusive, dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento…
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