Processo 0719475-21.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0719475-21.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: BRENDO GOMES SOARES IMPETRANTE: ARTHUR DOS SANTOS RUELA AUTORIDADE: JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RECANTO DAS EMAS D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENDO GOMES SOARES, em que aponta como autoridade coatora o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas, que indeferiu a revogação da prisão preventiva do paciente (ID 84204439, páginas 120-122). Na peça inicial (ID 84201344), o impetrante narra que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 9/3/2026, pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, por duas vezes, e de ameaça, no contexto da Lei Maria da Penha. Relata que, após a prisão em flagrante, o paciente teve a custódia convertida em preventiva, permanecendo segregado desde então, não obstante a audiência de instrução e julgamento tenha sido designada apenas para 17/9/2026, o que implicaria período aproximado de sete meses de prisão cautelar. Sustenta o cabimento do writ diante de constrangimento ilegal, nos termos do artigo 648, inciso I, do Código de Processo Penal, ao argumento de inexistirem contemporaneidade e necessidade concreta aptas a justificar a manutenção da prisão preventiva, a qual, segundo afirma, não pode se fundar na gravidade abstrata dos delitos imputados. Afirma que a decisão que manteve a custódia carece de fundamentação concreta, por não demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, ressaltando que os fatos teriam ocorrido em episódio isolado, em contexto de alteração psíquica decorrente do uso de substâncias entorpecentes, em afronta ao disposto no artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Assevera a ocorrência de fato superveniente relevante, consistente na retratação da suposta vítima, que teria comparecido espontaneamente ao Ministério Público para requerer a revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas, circunstância que evidenciaria a inexistência de risco concreto e atual capaz de justificar a prisão preventiva. Destaca, ainda, que o delito de ameaça é condicionado à representação da vítima e que, no caso, a ofendida não apenas manifestou desinteresse na manutenção das medidas protetivas, como também formalizou retratação quanto ao contexto que ensejou a persecução penal, o que, embora não vincule o Juízo, enfraqueceria substancialmente a necessidade da segregação cautelar. Argumenta que a manutenção da prisão, após a manifestação da ofendida, revela-se desproporcional e converte a medida cautelar em indevida antecipação de pena, sobretudo diante da ausência de indícios concretos de reiteração criminosa ou de ameaça contemporânea. Aponta que o paciente é dependente químico e que os fatos foram praticados quando se encontrava sob efeito de substâncias entorpecentes, tendo sido, inclusive, necessário o acionamento do serviço de emergência e posterior internação em unidade hospitalar no dia dos fatos. Defende que a prisão preventiva não se presta à substituição de tratamento médico ou psiquiátrico, ressaltando a intenção da família de submeter o paciente imediatamente a tratamento especializado em clínica de reabilitação, o que seria compatível com a…
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