Processo 0719476-06.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (4)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0719476-06.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FABRICIO RODRIGUES DE CARVALHO, FLAVIA RODRIGUES DE CARVALHO, GABRIELA DO CARMO OLIVEIRA IMPETRANTE: HEINDE DE SOUSA PEREIRA AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO NÚCLEO BANDEIRANTE DECISÃO Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado por HEINDE DE SOUSA PEREIRA em favor de FABRICIO RODRIGUES DE CARVALHO, FLAVIA RODRIGUES DE CARVALHO e GABRIELA DO CARMO OLIVEIRA, presos preventivamente no âmbito da ação penal nº 0726914-51.2024.8.07.0001, em trâmite perante a Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante/DF, na qual se apura suposta organização criminosa envolvendo diversos acusados. A impetração aponta como autoridade coatora o Juízo da referida Vara Criminal e sustenta constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para formação da culpa, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, nos arts. 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como no art. 580 do CPP, em razão da alegada identidade fático-processual com o HC nº 0712431-48.2026.8.07.0000, no qual a 2ª Turma Criminal do TJDFT concedeu ordem ao corréu FRANCISCO PEREIRA GOMES. O impetrante, em síntese, afirma que os pacientes estão presos preventivamente desde 16 de janeiro de 2025, totalizando aproximadamente 1 ano e 4 meses de custódia cautelar sem formação da culpa, tendo a instrução processual se iniciado apenas em 28 de novembro de 2025, com a oitiva de apenas três testemunhas de acusação até o momento da impetração. Alega que o processo vem sofrendo sucessivos adiamentos por circunstâncias alheias à atuação defensiva dos pacientes, especialmente falhas estruturais do Estado, ausência de apresentação de corréus presos e remarcações decorrentes de questões relacionadas a defesas de corréus em liberdade, com redesignação da continuidade da instrução para junho de 2026. Sustenta, ainda, que a 2ª Turma Criminal do TJDFT, no julgamento do HC nº 0712431-48.2026.8.07.0000, reconheceu o excesso de prazo e o constrangimento ilegal decorrente da morosidade estatal em situação apontada como idêntica, ressaltando que os fundamentos da decisão não teriam caráter personalíssimo, mas natureza objetiva e extensível aos pacientes, nos termos do art. 580 do CPP. Argumenta também haver enfraquecimento dos elementos utilizados para justificar a prisão preventiva, inexistindo elementos concretos contemporâneos aptos a demonstrar risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como que os fatos imputados não envolveriam violência ou grave ameaça à pessoa, sendo suficientes, se necessário, medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Com base nesses fundamentos, requer a concessão liminar da ordem para estender aos pacientes os efeitos da decisão proferida no HC nº 0712431-48.2026.8.07.0000, substituindo-se a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, com expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, com o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. Inicial acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de…
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