Processo 0719477-88.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0719477-88.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLAUCIA DE SOUZA ARAUJO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GLAUCIA DE SOUZA ARAUJO DA COSTA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do cumprimento individual de sentença oriundo de ação coletiva ajuizada em face do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual foi determinado o sobrestamento do processo, com fundamento no Tema Repetitivo 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da decisão agravada (ID 273634047 dos autos de origem), o juízo de primeiro grau determinou a suspensão do cumprimento individual da sentença coletiva, ao fundamento de que a controvérsia estaria abrangida pelo tema 1.169 do STJ, que versa sobre a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva como requisito para o ajuizamento do cumprimento individual, determinando, assim, o sobrestamento do feito até ulterior definição da matéria pelo Tribunal Superior. Em suas razões de recorrer (ID 84204384), a Agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.169/STJ ao caso concreto, porquanto a própria ação coletiva reconheceu a inviabilidade da execução coletiva, diante da heterogeneidade dos créditos e da necessidade de apuração individualizada do direito de cada substituído. Assevera que inexiste controvérsia acerca da necessidade de liquidação prévia, mas apenas a realização de cálculos individualizados, o que afasta o pressuposto fático que autoriza o sobrestamento determinado. Giza que a decisão recorrida compromete a efetividade da tutela jurisdicional e acarreta indevida paralisação do cumprimento de sentença. Com esses argumentos, pleiteia, em cognição sumária, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de afastar o sobrestamento do feito. No mérito, postula o provimento do recurso para que seja determinado o regular prosseguimento da execução individual. Preparo regularmente recolhido, conforme verificado por meio de consulta ao sistema PagCustas do TJDFT. É o relatório. Decido. De acordo com o inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, (a)tribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual, para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, em casos nos quais a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte. Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do art. 300, caput, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Em suma, o deferimento da antecipação da tutela recursal exige a presença concomitante da plausibilidade do direito postulado e do risco de ineficácia da tutela jurisdicional vindicada no recurso. A controvérsia devolvida à apreciação, em juízo de cognição sumária, restringe‑se à verificação da presença desses…
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