Processo 0719478-11.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0719478-11.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADV: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (OAB 44121/GO), ADV: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (OAB 44121/GO) - Processo 0719478-11.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: José Ivanildo da Silva Santos - RÉU: Uber - SENTENÇA Trata-se de "Ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência", proposta por José Ivanildo da Silva Santos em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda, todos qualificados na inicial. De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Ultrapassado esse ponto, a parte autora alega que atua como entregador parceiro da plataforma requerida e que teve sua conta suspensa de forma arbitrária, em 25/10/2025, sob alegação de suposta baixa da avaliação, em que pese o autor possua uma média de avaliação de "4,70 estrelas", índice considerando de desempenho satisfatório e compatível com a continuidade de sua atividade na plataforma. Diante disso, a parte autora ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes pleitos: a) o deferimento da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) antecipação da tutela para o imediato desbloqueio da plataforma para a realização de entregas; e d) no mérito, a procedência da ação para confirmar a liminar e condenar a ré na obrigação definitiva de acesso do requerente à plataforma indenização por danos morais e lucros cessantes, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. A decisão liminar (fls. 29/33) deferiu o benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência para determinar a reativação da conta do autor no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Em contestação (fls. 42/59), a ré apresentou preliminares e pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada (nas fls. 149/158). Este é o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado do mérito do processo (art. 355, I, CPC) O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia. Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento. O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Da análise das preliminares e questões prejudiciais Da impugnação dos benefícios da justiça gratuita A parte demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento…

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