Processo 0719480-76.2024.8.01.0001
TJAC • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS (OAB 6335/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: CELSO ARAUJO RODRIGUES (OAB 2654/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: ALEKS RODRIGUES BARBOZA JUNIOR (OAB 6520/AC) - Processo 0719480-76.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: Antonio Alves Gomes - REQUERIDO: Ancelmo Batista Lima - 1. Denota-se dos autos que a decisão de pp. 162/164 fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização de prova pericial para esclarecimento dos limites do imóvel e das áreas objeto de litígio, a fim de elucidar a ocorrência de eventual esbulho e sobreposição. Verifico, ainda, que as partes já apresentaram tempestivamente os seus respectivos quesitos (réu às pp. 171/172 e autor às pp. 176/179). 2. Assim, para realização da perícia, observando o inciso I, §1º do art. 10º da Resolução nº 227/2018, do TJAC e mediante sorteio eletrônico, nomeio o(a) profissional Bianca Regisna Brossi Barbosa, devidamente cadastrado(a) no referido sistema, para atuar como perito(a) no presente feito. 3. Determino o sobrestamento dos autos durante cinco dias, findo os quais deverá ser checado junto ao CPTEC/TJAC se houve aceitação por parte do Sr. Perito. Na hipótese negativa, retornem os autos conclusos (fila concluso urgente). Na hipótese positiva, intime-se o Sr. Perito por meio do e-mail cadastrado, a fim de que apresente nos autos, no prazo de 05 dias, a proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas suas intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC). 4. Atendida pelo perito a determinação contida no item supra, as partes deverão ser intimadas para ciência da aceitação e da proposta de honorários, podendo se manifestar no prazo de quinze dias (art. 465, § 3º, CPC). 5. Caso alguma das partes se insurja em face da proposta dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para decisão. Caso todas anuam quanto aos termos propostos, considerando que ambas as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita (autor à p. 24 e réu à p. 163), fica dispensado o depósito prévio. Fica o Sr. Perito desde já ciente de que os honorários periciais serão custeados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos limites e ditames fixados pela Resolução respectiva aplicável aos beneficiários da gratuidade judiciária. 6. Ato contínuo, superada a questão dos honorários, o Sr. Perito deverá ser intimado para que designe data e hora para a realização da perícia, com antecedência mínima de vinte dias, do que serão intimadas as partes e os respectivos Advogados e Defensores. 7. Em seguida, o perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de quinze dias, devendo o mesmo atentar para as disposições do art. 466, caput e § 2º e 474, do CPC, respondendo aos quesitos já formulados e acostados aos autos. 8. Findo o prazo e vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias e, em seguida, voltem-me conclusos para análise e eventuais designações instrutórias subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se.
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