Processo 0719481-23.2025.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0719481-23.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Monique Gomes de Albuquerque Silva - RÉU: Rede Stone - Autos n° 0719481-23.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Monique Gomes de Albuquerque Silva Réu: Rede Stone SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MONIQUE GOMES DE ALBUQUERQUE SILVA, em face de STONE PAGAMENTOS S.A. (TON). A autora, empreendedora autônoma no ramo de joias e acessórios, alega que, em 24/06/2025, realizou uma venda no valor de R$ 36.400,46 (trinta e seis mil e quatrocentos reais e quarenta e seis centavos), cujos valores foram integralmente retidos pela ré sob a justificativa de "análise de segurança". Afirma que, apesar de ter comprovado a licitude da operação, a retenção perdurou por tempo excessivo, causando-lhe graves prejuízos ao fluxo de caixa e abalo moral. Juntou documentos. Citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) a perda do objeto, sob o argumento de que os valores já foram restituídos; b) a incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro (São Paulo/SP); e c) a necessidade de dilação probatória (depoimento pessoal da autora). No mérito, defendeu a legalidade da retenção como exercício regular de direito para prevenção de fraudes e a inexistência de danos morais. Houve réplica. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relato, em resumo. Fundamento e Decido 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia. "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" A questão central reside na legalidade da retenção de valores por instituição de pagamento e na configuração de danos morais, matérias que podem ser integralmente analisadas com base na prova documental já acostada aos autos. O indeferimento do pedido de depoimento pessoal da autora e de outras provas orais não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende que os elementos documentais são suficientes para formar seu convencimento. Assim, considerando que o processo está apto ao julgamento passo a analisa-lo. 2. Das Preliminares 2.1. Da Incompetência Territorial (Foro de Eleição) A ré sustenta que o foro competente seria o de São Paulo/SP, conforme previsto no contrato de adesão. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios, aplicando a teoria finalista mitigada, reconhece a vulnerabilidade do pequeno empreendedor frente às grandes instituições de pagamento. Sendo a autora hipossuficiente técnica e economicamente, a cláusula de eleição de foro que dificulta o acesso à justiça é nula de pleno direito Logo, mantenho a competência deste juízo, foro do domicílio da consumidora. 1.2. Da Perda de Objeto A alegação de perda de objeto não prospera. Embora a ré tenha procedido à liberação dos valores no curso do processo, o objeto da demanda não se limita à restituição do numerário, mas abrange o reconhecimento da ilicitude da retenção prolongada e o pedido de indenização por danos morais. A satisfação…
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