Processo 0719484-48.2024.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0719484-48.2024.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719484-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE LEONEL DE SOUSA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA LUCIENE LEONEL DE SOUSA exercitou direito de ação em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por meio deste processo de conhecimento, de rito contencioso comum, no qual formulou pedidos, de forma cumulada, para a cominação de obrigação de fazer, consistente em “determinar que as empresas rés promovam a reativação do plano de saúde nos moldes originalmente contratados junto à CENTRAL NACIONAL UNIMED - CNU, com abrangência nacional e com a preservação da rede credenciada outrora disponibilizada, para que a autora possa ter acesso aos serviços ofertados contratualmente, em decorrência da falha na prestação dos serviços” (ID: 197115240, item V, subitem b, p. 24), e para a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 em compensação por danos morais (ID: 197115240, item V, subitem d, p. 24), além da condenação ao pagamento da verba de sucumbência (ID: 197115240, item V, subitem e, p. 25). Também formulou pedido, em sede de tutela provisória de urgência, a fim de cominar à parte ré, liminarmente, obrigação de fazer, consistente em “determinar que em 24h as empresas rés promovam a reativação do plano de saúde nos moldes originalmente contratados junto à CENTRAL NACIONAL UNIMED - CNU, com abrangência nacional e com a preservação da rede credenciada outrora disponibilizada, para que a autora possa ter acesso aos serviços ofertados contratualmente (...)” (ID: 197115240, item V, subitem a, p. 24). Em rápido resumo, na causa de pedir Luciene (ora autora) informa que em 20.05.2022 aderiu a plano de saúde coletivo por adesão da Unimed Nacional (ora primeira ré), administrado por Master Health (ora segunda ré), mantendo-se adimplente com as mensalidades. Afirma que se encontra em tratamento de saúde relacionado à obesidade mórbida (CID E66.0), tendo sido submetida à cirurgia bariátrica em outubro de 2023 e necessitando de acompanhamento médico e realização periódica de consultas e exames. Sustenta que, ao buscar atendimento junto à rede credenciada, constatou que seu plano da Unimed Nacional havia sido migrado para o da Unimed Fama (ora terceira ré), sem prévia comunicação, anuência ou justificativa. Alega que o plano para o qual foi transferida também se encontrava inativo e sem rede de atendimento adequada no Distrito Federal, circunstância que a deixou impossibilitada de realizar consultas, exames e demais procedimentos necessários à continuidade do tratamento. Relata que buscou solução administrativa junto às rés, sem êxito. A petição inicial (ID: 197115240) veio acompanhada dos documentos necessários (ID: 197115241 ao ID: 197117931) e foi recebida pela decisão proferida no ID: 197317437, a qual deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, tendo a ré Unimed Nacional interposto agravo de instrumento, o qual foi improvido (ID: 211823209). A ré UNIMED NACIONAL foi citada via…

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