Processo 0719484-80.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719484-80.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão 3ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo N. 0719484-80.2026.8.07.0000 Agravante WELLINGTON MARQUES CARNEIRO Agravado UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA Relator Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela de urgência interposto por WELLINGTON MARQUES CARNEIRO em face de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA, ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Guará, que, na execução de título extrajudicial n. 0707573-68.2022.8.07.0014, indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo Devedor. Confira-se a decisão agravada (ID 274969958, origem): INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo executado, mantendo integralmente a decisão anterior por seus próprios fundamentos, uma vez que a questão já foi objeto de análise jurisdicional e a retirada da reiteração automática ("teimosinha") já foi operacionalizada, com o respectivo resultado devidamente juntado aos autos no ID 271905495. Certifique-se se houve manifestação da parte exequente sobre decisão, Id 270792752. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. O Agravante alega em suas razões que: 1) interpôs o presente recurso com pedido de “efeito ativo/antecipação da tutela recursal) para ver reformada a decisão interlocutória de ID 274969958”; 2) houve bloqueio de valores oriundos de proventos de aposentadoria e de reembolso médico; 3) os valores possuem natureza alimentar e são impenhoráveis; 4) o Juízo reconheceu parcialmente a impenhorabilidade, mas condicionou indevidamente a liberação à preclusão; 5) apresentou extratos e documentos que comprovam a origem dos valores; 6) parte dos valores bloqueados corresponde a residual de proventos já reconhecidos como impenhoráveis; 7) também houve bloqueio em subcontas vinculadas à mesma conta bancária; 8) a manutenção da restrição impede a movimentação e o recebimento de novos proventos; 9) houve ausência de fundamentação adequada na decisão agravada; 10) a exigência de preclusão não possui previsão legal; 11) a decisão viola regras de impenhorabilidade e o mínimo existencial; 12) a situação configura urgência diante do comprometimento da subsistência; 13) a liberação deve ser imediata após o reconhecimento da natureza alimentar. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio dos valores e o afastamento da condição de aguardar a preclusão. Alega que a probabilidade do direito está presente porque sustenta a natureza alimentar dos valores bloqueados e a ausência de previsão legal para condicionar sua liberação. Sustenta que o perigo de dano consiste na manutenção do bloqueio de verbas de subsistência e no impedimento de recebimento de proventos futuros. No mérito, pede o provimento do agravo de instrumento, para determinar a liberação imediata dos valores e afastar a exigência de preclusão. É o relatório. DECIDO. O art. 932, inc. III, do CPC atribuiu ao relator a incumbência de “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. De igual modo, é a previsão do art. 87, inc. III, do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 87. São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: [...] III – não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil. O presente agravo de instrumento não preenche os…

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