Processo 0719484-86.2024.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: FERNANDO DIEGUES NETO (OAB 307279/SP), ADV: FERNANDO DIEGUES NETO (OAB 19038A/AL) - Processo 0719484-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: Espólio de Eduardo Neves Leão - LITSATIVO: Beatriz de Paula Leão - RÉU: Banco do Brasil S.A - SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais proposta originalmente por Eduardo Neves Leão em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a petição inicial que o autor, servidor público aposentado, era titular da conta vinculada ao PASEP nº 1.800.018.782-0, aberta em 1983 sob administração da instituição financeira ré (fls. 1-2). Sustenta que, ao requerer o levantamento do saldo por motivo de aposentadoria em 25/04/2018, foi surpreendido com a disponibilização de quantia irrisória, no montante de R$ 1.383,59. Afirma que a instituição financeira praticou desfalques materiais, efetuou saques indevidos a débito e deixou de aplicar os índices oficiais de correção monetária e juros legalmente devidos ao longo dos anos, ocasionando severa defasagem patrimonial. Postulou a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 32.850,18 e indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 10.000,00, juntando documentos e planilha de cálculo. Por meio da decisão de fls. 52/54, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora e determinada a inversão do ônus da prova, com a consequente citação da instituição bancária. Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação às fls. 70/101. Suscitou, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade judiciária, a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a gestão do Fundo PIS-PASEP pertence à União e ao respectivo Conselho Diretor. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos e atualizações das cotas, aduzindo a estrita observância das resoluções do Conselho Diretor e dos critérios legais da Lei Complementar nº 26/1975. Sustentou a legalidade dos pagamentos de rendimentos efetuados em folha ou creditados ao participante, a imprestabilidade dos cálculos autorais, a inexistência de danos materiais e a inocorrência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos ou realização de perícia contábil. Juntou extratos microfilmados e telas do sistema às fls. 119-147. A parte autora apresentou réplica às fls. 105/112, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial. O juízo determinou a realização de perícia contábil oficial, nomeando perita do juízo (fls. 148), tendo o réu apresentado quesitos e indicado assistente técnico (fls. 162/173) e comprovado o recolhimento dos honorários periciais (fls. 174/175). Após a suspensão temporária do feito (fls. 181/184), sobreveio aos autos o laudo pericial contábil conclusivo às fls. 190/229. Às fls. 231-248, foi noticiado o falecimento do autor Eduardo Neves Leão, ocorrido em 17/01/2025 (fls. 232), requerendo-se a habilitação do Espólio de Eduardo Neves Leão, representado por sua inventariante Beatriz de Paula Leão, conforme escritura pública de inventário e partilha acostada aos autos (fls. 234/237). Pela decisão de fls. 249/250, foi deferida a sucessão processual pelo Espólio e determinado o prosseguimento do feito com a intimação das partes para manifestação sobre o laudo e alegações…
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