Processo 0719485-65.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0719485-65.2026.8.07.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0719485-65.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DULAR MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA - ME AGRAVADO: B&L CONSULTORIA LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DULAR MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA – ME contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF nos autos Ação de Imissão de Posse nº 0711123-65.2026.8.07.0003, proposta por B&L CONSULTORIA LTDA em desfavor da agravante. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 275227300 do processo originário), o d. Magistrado de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência vindicada pela agravante em contestação, objetivando a revogação da determinação de desocupação voluntária do imóvel objeto do litígio. No agravo de instrumento interposto, a agravante afirma que a ocupação do imóvel decorre de contrato de concessão de direito real de uso celebrado com a TERRACAP – Companhia Imobiliária de Brasília no ano de 2002. Pondera que o imóvel foi edificado e que foram realizadas benfeitorias durante o período de ocupação. A agravante assevera que, no ano de 2025, a TERRACAP incluiu o referido imóvel em edital de licitação, oportunidade em que o bem foi arrematado pela agravada. Destaca que, de acordo com o edital de licitação, incumbe ao arrematante estabelecer negociação com os ocupantes, com vistas a promover o pagamento das indenizações decorrentes das benfeitorias existentes nos imóveis arrematados. Aduz que, no caso concreto, foi deferida tutela de urgência, pela qual foi determinada a desocupação voluntária do imóvel, sem que fosse observada a necessidade de pagamento de indenização pelas benfeitorias erigidas no imóvel litigioso. Com base nesses argumentos, a agravante postula a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de sobrestar a ordem de desocupação voluntária do imóvel objeto do litígio. A título de provimento definitivo, pugna pela reforma do decisum, para assegurar-lhe a manutenção da posse do imóvel objeto do litígio até que seja promovido o pagamento da indenização por benfeitorias. Comprovante do recolhimento do preparo juntado aos autos no ID 84208684. É o relatório. Decido. De acordo com o inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual, para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, em casos nos quais a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte. Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e com o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do artigo 300, caput, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Em suma, o deferimento da antecipação da tutela recursal exige a presença concomitante da probabilidade do direito postulado e do risco de ineficácia da tutela jurisdicional vindicada no recurso. No caso em apreço, é possível constatar, prima…

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